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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 09/01/2007 por VEREIN ZUR FÖRDERUNG DES UMWELTGERECHTEN RECYCLING VON ABGESCHALTETEN NH/HH-SICHERUNGSEINSÄTZEN E.V., processo nº 828928304, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828928304
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito09/01/2007
Data da concessão
Vigência até
TitularVEREIN ZUR FÖRDERUNG DES UMWELTGERECHTEN RECYCLING VON ABGESCHALTETEN NH/HH-SICHERUNGSEINSÄTZEN E.V.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Fusíveis elétricos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828928304 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/06/2014 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2265
  2. 11/03/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do inc. III do art. 123 da LPI - que determina que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade - apresente esclarecimentos que façam ressalva às expressões "NÃO-MEMBROS" e "USUÁRIOS AUTORIZADOS, QUE NÃO SEJAM MEMBROS" presentes no estatuto (ou regulamento de utilização) da Associação. De acordo com a legislação brasileira que rege esta matéria, o regulamento de utilização é o instrumento em que constam as condições e proibições de uso da marca coletiva somente por aqueles que forem MEMBROS da entidade titular. código IPAS136 · RPI 2253
  3. 20/08/2013 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente regulamento de utilização da marca coletiva excluindo a referência à concessão do direito de uso da marca a não membros, prevista no § 3º do documento apresentado na petição nº 850130107874,d e 10/06/2013, de cumprimento de exigência. Observe que o inciso III do art. 123 da LPI não prevê o uso excepcional da marca coletiva por não membros da entidade titular do registro. código IPAS136 · RPI 2224
  4. 09/04/2013 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGULAMENTO DE USO DA MARCA COLETIVA APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO ITEM "§ 3 (...) A PEDIDO, DIREITOS DE USO SOBRE A MARCA SERÃO CONCEDIDOS A NÃO MEMBROS", TENDO EM VISTA QUE O INCISO III DO ART. 123 DA LPI ESTABELECE QUE A MARCA COLETIVA É AQUELA USADA PARA IDENTIFICAR PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS EXCLUSIVAMENTE DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE.ADEMAIS, FACE AO DISPOSTO NO NO ITEM C DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO INPI Nº 296/2012, DE 19/10/2012, INFORME QUAIS AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS AUTORIZADAS A UTILIZAR O SINAL E/OU QUAIS OS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO. CASO O USO SEJA PERMITIDO A TODOS OS MEMBROS, INDIQUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFILIAÇÃO À ENTIDADE COLETIVA REQUERENTE DO PEDIDO EM TELA. código 090 · RPI 2205
  5. 21/02/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1885

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