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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 20/10/2006 por JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, processo nº 828813213, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828813213
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/10/2006
Data da concessão09/11/2010
Vigência até09/11/2030
TitularJACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
CNPJ/CPF do titular26.804.201/0001-35
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ARTIGOS DO VESTUÁRIO - ARTIGOS DE MALHA, CAMISAS, CAMISETAS, CALÇAS, CALÇÕES, BERMUDAS, ROUPAS DE BANHO, ROUPAS PARA GINÁSTICA, ROUPAS ÍNTIMAS, AGASALHOS, LUVAS, CHAPÉUS, BONES, MEIAS, CALÇADOS;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240590674 (11/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240590674 (11/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  4. 10/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230043290 (31/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JACK STYLE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Andréa Simone da Silva brito<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 927788870 e 928484670 para assinalar serviços e produtos afins da classe 35 e 14. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro imagens que não fazem qualquer referência à marca concedida. A contestação se baseia principalmente na relação de franquia entre a titular do registro e a requerente da caducidade. No entanto, tais argumentos não são considerados em um processo administrativo de caducidade de registro de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2801
  5. 23/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230043290 (31/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JACK STYLE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Andréa Simone da Silva brito<br /> código IPAS338 · RPI 2720
  6. 11/10/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220343900 (05/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>SANDRA GABAS [BR]<br/><b>Cessionário: </b>JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI<br/> código IPAS270 · RPI 2701
  7. 24/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200361212 (06/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SANDRA GABAS<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2603
  8. 09/11/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2079
  9. 24/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2068
  10. 22/04/2009 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 822197561. código 241 · RPI 1998
  11. 28/11/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1873

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