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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor

Marca Figurativa depositada no INPI em 18/08/2006 por A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA, processo nº 828671532, nas classes 38. Registro em vigor até 10/11/2029.

Número do processo828671532
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/08/2006
Data da concessão10/11/2009
Vigência até10/11/2029
TitularA GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA
CNPJ/CPF do titular27.063.726/0001-20
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Difusão de programas de televisão, correio eletrônico, transmissão por radiodifusão, transmissão por satélite, comunicação por meio de terminais de computador, transmissão de mensagens e de imagens recebidas por computador, correio eletrônico, agência de notícias.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828671532 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/02/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190033168 (28/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RÁDIO E TV LTDA<br /><b>Procurador: </b>Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2510
  2. 10/11/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2027
  3. 22/09/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2020
  4. 26/09/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1864

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