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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/08/2006 por ODERICH ALIMENTOS LTDA, processo nº 828620199, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828620199
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/08/2006
Data da concessão02/06/2009
Vigência até02/06/2029
TitularODERICH ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular14.855.352/0001-33
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

ÁGUAS GASOSAS; ÁGUAS MINERAIS; ÁGUA DE COCO; APERITIVOS NÃO ALCOÓLICOS; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS ISOTÔNICAS; CERVEJA SEM TEOR ALCOÓLICO; COQUETÉIS NÃO ALCOÓLICOS; ESSÊNCIAS SEM ÁLCOOL PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; EXTRATOS DE LÚPULO; EXTRATOS SEM ÁLCOOL PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; MOSTO DE CERVEJA; NÉCTARES DE FRUTAS; PÓS PARA PREPARAÇÃO DE SUCOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; PÓS PARA REFRESCOS; PÓS E PASTILHAS PARA BEBIDAS EFERVESCENTES; POLPAS DE FRUTAS PARA PREPARAÇÃO DE SUCOS; PREPARAÇÕES NÃO ALCOÓLICAS PARA FABRICAR LICORES; REFRESCOS EM PÓ; REFRIGERANTES; SODAS; SUCOS NÃO ALCOÓLICOS; XAROPES PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS [, TODOS PRODUTOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE].;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 26/09/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475013 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA SÃO PAULO S/A.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando ?rescisão de contrato de compra e venda de bem em face a um desacordo tido entre as partes?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca, tendo em vista que a decisão de realizar o referido contrato de compra e venda de ativos (planta industrial e marcas) é de total responsabilidade da empresa titular do registro. Além disso, a empresa que estava impedida de usar a marca era a parte autora e não a titular do registro. Por fim, está registrado na contestação que o ?elevado grau de rejeição da marca em razão da suposta baixa qualidade dos produtos distribuídos anteriormente pela parte ré?, caracterizando que houve algum uso de marca que não foi apresentado nessa manifestação. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2751
  3. 11/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210527156 (02/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ODERICH ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudia Gimenez Sociedade Individual de Advocacia<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e endereço alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2662
  4. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475013 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA SÃO PAULO S/A.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  5. 03/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210157237 (20/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Cedente: </b>BRASFRIGO S/A [BR]; Brasfrigo S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA.<br/><b>Detalhes do despacho:</b>Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2628, de 18/05/2021.<br /> código IPAS270 · RPI 2639
  6. 06/07/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210193776 (13/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BRASFRIGO S/A<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2635
  7. 18/05/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210157237 (20/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Cessionário: </b>BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2628
  8. 23/07/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190198788 (28/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BRASFRIGO S/A<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /> código IPAS270 · RPI 2533
  9. 02/06/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2004
  10. 03/02/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1987
  11. 05/09/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1861

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