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FEIJOADA & CIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/07/2006 por GERALDO CIA, processo nº 828548935, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828548935
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/07/2006
Data da concessão19/05/2009
Vigência até19/05/2019
TitularGERALDO CIA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Caça (Carne de -); Caldo; Caldo (Preparações para fazer -); Caldos concentrados; Carne; Carne (Molhos de -); Carne de porco; Carne em conserva; Extratos de carne; Feijões em conserva; Fígado; Mariscos [não vivos]; Mariscos [não vivos]; Mexilhões [não vivos]; Ostras [não vivas]; Peixe (Alimentos à base de -); Peixe (Filé de -); Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Presunto; Salmão; Salsichas; Sopa (Preparações para fazer -); Sopas; feijoada pronta; dobradinha; ossobuco em molho; cassoulet; putchero; cortes de carnes com e sem osso; carcaças e cortes de aves; Rabada.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828548935 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/12/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2555
  2. 19/05/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2002
  3. 13/01/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1984
  4. 15/08/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1858

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