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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/06/2006 por RECALON COMERCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ME, processo nº 828469717, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828469717
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/06/2006
Data da concessão17/11/2015
Vigência até17/11/2025
TitularRECALON COMERCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular84.966.589/0001-77
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

PNEUS (RECAUCHUTAGEM DE -) PNEUS (RECAUCHUTAGEM DE-) RECAUCHUTAGEM DE PNEUS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828469717 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2869
  2. 07/10/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230286601 (21/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>Kleyton Leandro Iung D'Avila<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME., em petição protocolada em 21/06/2023. Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou apenas fotos do produto ?pneu?, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos SERVIÇOS especificados no certificado, a saber, recauchutagem de pneus, e notas fiscais de terceiros como prestadores de serviço. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou notas em que não há a marca mista e não é possível identificar os serviços, conforme concedidos no certificado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2857
  3. 08/07/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230444020 (15/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RECALON COMERCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Newton Maria do Valle<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/06/2018 a 21/06/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que foram apresentadas apenas fotos do produto ?pneu? e notas fiscais de terceiros. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas fotos do produto ?pneu?, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos SERVIÇOS especificados no certificado, a saber, recauchutagem de pneus, e notas fiscais de terceiros como prestadores de serviço. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2844
  4. 18/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230286601 (21/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>Kleyton Leandro Iung D'Avila<br /> código IPAS338 · RPI 2741
  5. 17/11/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2341
  6. 15/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2332
  7. 02/10/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850120068070 (visualizar no Portal INPI), de 10/05/2012 código 009 · RPI 2178
  8. 13/03/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2149

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