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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/08/2005 por PROLOG PROJETOS LOGISTICOS LTDA, processo nº 827689713, nas classes 42. Registro em vigor até 07/02/2032.

Número do processo827689713
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/08/2005
Data da concessão07/02/2012
Vigência até07/02/2032
TitularPROLOG PROJETOS LOGISTICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular05.104.813/0001-45
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS EM LOGÍSTICA.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230533704 (03/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>PROLOG PROJETOS LOGISTICOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>André Ricardo Martins Fonseca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2886
  2. 05/09/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210470483 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZALF SISTEMAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Layon Lopes da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos intitulados ?nota fatura? que fazem referência aos serviços de locação de veículos e não dos serviços discriminados no certificado de registro, a saber: CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS EM LOGÍSTICA.Outros documentos apresentados foram contratos de locação, DARF, relatórios de impressão, alteração contratual e outros que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2748
  3. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220040972 (02/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PROLOG PROJETOS LOGISTICOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>André Ricardo Martins Fonseca<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  4. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210470483 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZALF SISTEMAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Layon Lopes da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  5. 07/02/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2144
  6. 10/01/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. CLASSE ALTERADA PARA ATENDER À ESPECIFICAÇÃO REQUERIDA NA PET. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 351 · RPI 2140
  7. 10/05/2011 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PEDE SERVIÇOS DE MAIS DE UMA CLASSE. código 090 · RPI 2105
  8. 23/10/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 827159137. código 241 · RPI 1920
  9. 13/09/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1810

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