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MONTECILLO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/05/2005 por BODEGAS MONTECILLO, S.A., processo nº 827403119, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827403119
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/05/2005
Data da concessão04/12/2007
Vigência até04/12/2017
TitularBODEGAS MONTECILLO, S.A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · ES

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

AGUAPÉ; AGUARDENTE DE ARROZ; AGUARDENTE DESTILADA DE VINHO OU DE SUCO DE FRUTAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO CERVEJA); BEBIDAS AMARGAS; APERITIVOS; ARACA (ARAQUE); BEBIDAS ALCOÓLICAS CONTENDO FRUTAS; BEBIDAS DESTILADAS; COQUETÉIS; CURAÇAU; DIGESTIVOS (LICORES E DESTILADOS); ESSÊNCIAS ALCOÓLICAS; EXTRATOS ALCOÓLICOS; EXTRATOS DE FRUTA (ALCOÓLICOS); GIM; HIDROMEL (MULSO); LICORES; MOSTO DE PÊRA (VINHO DE PÊRA); QUIRCHE (KIRSH); RUM; SAQUÊ; SIDRA; UÍSQUE; TODOS OS TIPOS DE VINHOS, INCLUSIVE O VINHO BRANCO; VODCA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827403119 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/07/2018 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2478
  2. 04/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1926
  3. 18/09/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1915
  4. 21/03/2006 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA MARCA código 004 · RPI 1837
  5. 21/06/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1798

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