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NÔMADE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/08/2004 por VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM, processo nº 826778941, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826778941
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/08/2004
Data da concessão17/10/2017
Vigência até17/10/2027
TitularVICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM
CNPJ/CPF do titular06.317.474/0001-48
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/11/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2812
  2. 20/08/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220478260 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NOMAD COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS LTDA, em petição protocolada em 26/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: captura de tela de rede social com alteração no sinal marcário de ?nômade? para ?vive la vie nomade? e notas fiscais em que não constam o sinal marcário. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2798
  3. 28/05/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230019861 (16/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM<br /><b>Procurador: </b>Rogério de Souza<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: captura de tela de rede social com alteração no sinal marcário de ?nômade? para ?vive la vie nomade? e notas fiscais em que não constam o sinal marcário. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2017 até 26/10/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo a marca e o serviço disponível ao consumidor; notas fiscais contendo a marca e descrevendo os serviços oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2786
  4. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220478260 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  5. 29/06/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210203246 (19/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.<br /> código IPAS428 · RPI 2634
  6. 17/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2441
  7. 25/07/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810110442813 (11/07/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM<br /><b>Procurador: </b>ROGÉRIO DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2429
  8. 30/08/2011 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 2121
  9. 10/05/2011 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPIREG 820634484 código 100 · RPI 2105
  10. 14/10/2008 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 825519012. código 241 · RPI 1971
  11. 17/07/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED.821301080 código 241 · RPI 1906
  12. 08/09/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1757

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)