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GLUCOMALTE

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/04/2004 por GLICOMALTE DO BRASIL LTDA, processo nº 826434550, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826434550
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/04/2004
Data da concessão
Vigência até
TitularGLICOMALTE DO BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular04.674.205/0001-03
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão, (Temperos), Açafrão-da-terra (Para uso alimentar), Açúcar Cristalizado (Para uso alimentar), Adoçantes naturais, Água do mar (Para a cozinha), Aipo (Sal de -), Alcaçuz (Confeitaria), Alcaparras, Aletrias (Massas), Algas (Condimentos), Alimentação (Essências para -) exceto essências etéricas e óleos essenciais, Alimentares (Sorvetes - ), Amêndoas (Bolinhos de biscoitos feitos de -), Amêndoas (Pasta de), Amêndoas confeitadas, Amêndoas torradas, Amendoins (Confeitos a base de -), Amido (Produtos de -) para uso alimentar, Anis estrelado, Anis (Grãos), Aromáticas (Preparações -), para uso alimentar, Arroz , Arroz (Bolo de-), Arvores de Natal (Doces para a decoração de -), Aveia (Alimentos a base de -), Aveia (Farinha de -), Aveia (Flocos de -) Aveia descascada, Aveia moída; Batata (Farinha de -) para uso alimentício, Baunilha (Substância aromáticas), Bebidas (Substância Aromáticas para -), Exceto óleos essenciais, Bebidas a base de cacau, Bebidas a base de chocolate, Biscoitos Amanteigados, Biscoitos Creme Cracker, Bolo de Arroz, Bolos, Bolos (Decorações comestíveis para -), Bolos (Massa para -), Bolos (Substancia aromáticas para -), Exceto óleos essenciais, Bombons ou Balas com Hortela-Pimenta, Brioches; Cacau, Cacau (Bebidas a base de -), Cacau (Produtos de -), Café, Café (Bebidas a base de -), Café,(Sucedâneos de ), Café verde, Canela (Especiaria), Caramelos (Bombons, Balas), Caril (Condimento " Curry"), Carne (Produtos para amaciar a -), Carne (Tortas de -), Cereais (Preparações feitas com -), Cereais secos (Flocos de -), Cerveja (Vinagre de -), Cevada (Farinha de-), Cevada descascada, Cevada esmagada, Chá, chicória (Sucedâneos do Café), Chocolate, Chocolate (Bebidas a base de), Comida a base de farinha, Condimentos, Confeitos, Confeitos para decoração de arvores de Natal, Congelado (Iogurte-), Cozimento (Agentes para engrossar Alimentos durante o-), Cozinha (Sal de-), Cravos-da-India, Creme Batido (Produtos para engrossar o-), Cremes congelados, Cremes gelados (Materiais para engrossar sorvetes e -), Cuscuz (Sêmola); Decorações comestíveis para bolos, Doces (Confeitos); Empadas (Tortas), Espaguete, Especiarias, Essências para a alimentação, exceto essenciais etéricas e óleos essenciais, Extrato de malte para alimentação, Farinha (Comida a base de -), Farinha de milho, Farinha moída (Produtos de -), Farinhas alimentares, Fécula para uso alimentar, Feijões (Farinha de -), Fermento, Fermento (Pão sem -), Fermentos para massas, Flocos de aveia, Flocos de milho, Fondants (Confeitos), Frutas (Gelatinas de - ), Gelatina de frutas, Geleia real para consumo humano, exceto para uso medicinal, Gelo natural ou artificial, Gelo para bebidas, Gengibre (Bolo ou pão de -), Gengibre condicionamento, Glicose para uso alimentar, Glúten para uso alimentar, gomas de mascar, para uso não medicinal; Hortelã pimenta (Bombons ou balas com -), Hortelã - Pimenta para confeitos; Infusões não medicinal, Iogurte congelado; Ketchup (Molho), Leite (Cacau com -),- (Bebida), Leite (Café com -), Leite (Chocolate com -) bebida, Levedura, Levedura com cápsula, para uso não medicinal; Maçapão, Macarrão, Maioneses, Malte (Biscoitos de -), Malte para a alimentação, Maltose, Manjar creme para recheio, Masga para bolos, Massas alimentares, Massas com ovos (Talharim), Materiais para engrossar sorvetes e cremes congelados, Mel, Melaço, Melaço (Xarope de -), Milho (Farinha de -), Milho (Flocos de -), Milho moído, Milho para pipoca, Milho torrado, Molho de tomate, Molhos (Condimentos), Mostarda, Mostarda (Farinha de -), Muesli, Noz Moscada; Pãezinhos, Panquecas, Pão, Pão de Gengibre, Papas de Gengibre, Papas de farinha alimentares a base de leite (Mingau), Pasta de amêndoas, Pasteis (Pastelaria), Pastelaria, Pastilhas (Confeitos), Paus de alcaçus (Confeitaria), PetitsFours (Pastelaria), Picles mistos(Condimento), Pimenta, Pimenta -da- Jamaica (Tempero), Pimentão (Temperos), Pipoca (Milho para -), Pizzas, Po para bolos, Pós para preparar sorvetes, Preparados vegetais para uso como substituído do café, Propolis para consumo humano, Pudins; Ravioli; Sagu, Sal de Cozinha, Sal para conservar os alimentos, Salsichas (Produtos para ligar e engrossar), Sanduíches, Sêmola para alimentação humana, Semolina, Soja (Farinha de -), Sorvetes, Sorvetes (Pos para preparar -), Sorvetes e Cremes gelados (Materiais para engrossar), Sorvetes (Gelados comestíveis), Substâncias aromáticas de café, Substâncias aromáticas para bebidas, exceto óleos essenciais, Substâncias aromáticas, Exceto óleos essenciais, sucedâneos do café, Suchi; Talharim, Tapioca, Tapioca (Farinha de -), para uso alimentar, Tempero (Condimento), Temperos, Tomate (molho de -), Tortas, Tortas de Carne, Tostas, Trigo (Farinha de-); Vanilina (Sucedâneos da Baunilha), Vinagres e Waffles.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826434550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/01/2008 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 1931
  2. 26/06/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1903
  3. 01/06/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1743

Mesma marca em outras classes