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(marca figurativa)

Registro de marca extinto

Marca Figurativa depositada no INPI em 30/12/2003 por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL., processo nº 826198139, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826198139
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/12/2003
Data da concessão13/01/2009
Vigência até13/01/2019
TitularCOROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
CNPJ/CPF do titular80.906.779/0001-48
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão [temperos] - Açúcar - Açúcar cristalizado para uso alimentar - Adoçantes naturais - Alcaçuz [confeito] - Alcaparras - Algas [condimentos] - Massas alimentares - Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] - Alimentos farináceos - Bolinhos ou biscoitos de amêndoas - Confeitos de amêndoas - Pasta de amêndoas - Amêndoas torradas - Confeitos de amendoins Produtos de amido para uso alimentar - Anis estrelado - Anis [grãos] - Preparacões aromáticas para uso alimentar - Arroz - Tortas de arroz - Alimentos à base de aveia - Farinha de aveia - Flocos de aveia - Aveia descascada - Aveia moída - Farinha de batata para uso alimentar - Baunilha [flavorizante] - Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais - Bebidas à base de cacau - Bebidas à base de café Bebidas à base de chá - Biscoitos - Biscoitos amanteigados - Biscoitos de água e sal - Bolachas - Bolos - Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Bombons - Brioches - Cacau Bebidas de cacau com leite - Produtos de cacau - Café - Bebidas de café com leite - Sucedâneos de café - Café não torrado - Canela [especiaria] - Caramelos [doces] - Caril [curry (Ingl .)] [especiaria] - Produtos para amaciar carne para uso doméstico - Sucos de carne - Tortas de carne Preparações feitas com cereais - Flocos de cereais secos - Vinagre de cerveja Farinha de cevada - Cevada descascada - Cevada moída - Chá - Chá gelado - chicória [sucedâneo de café] - Chocolate Bebidas à base de chocolate - Chutney [condimento] - Gelados comestíveis - Condimentos - Confeitos - Iogurte congelado - Sal para conservar alimentos - Sal de cozinha - Cravos-da-índia [especiarias] - Preparações para engrossar - creme batido - Creme [culinária] - Agentes para engrossar cremes gelados - Cevada de aveia - Doces [confeitos] - Empadas [tortas] Agentes para engrossar alimentos em cozimento - Preparações para engrossar creme batido - Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados] - Espaguete - Especiarias - Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] - Extrato de malte para uso alimentar - Alimentos farináceos - Farinha de rosca - Produtos de farinha moída - Farinhas para uso alimentar - Farinha de feijão - Fermento - Pão sem fermento - Fermentos para massas - Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais - Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais - Flavorizantes para café - Flavorizantes, exceto óleos essenciais - Flocos de aveia - Flocos de milho Fondants [confeitos] - Geléias de frutas [confeitos] - Iogurte gelado - Gelados comestíveis - Pós para preparar gelados comestíveis - Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal] - Geléias de frutas [confeitos] - Gelo para bebidas - Gelo, natural ou artificial - Bolo ou pão de gengibre Gengibre [especiaria] - Glicose para uso alimentar Glúten para uso alimentar Gomas de mascar, exceto para uso medicinal - Halva - Doces com hortelã-pimenta - Infusões não medicinais - Iogurte congelado Iogurte gelado - Ketchup [molho] - Levedura Levedura em cápsula, exceto para uso medicinal - Maçapão - Macarrão - Maionese Biscoitos de malte - Malte para consumo humano - Maltose - Água do mar [para cozinha] - Gomas de mascar, exceto para uso medicinal - Massa para bolo - Massas alimentares - Massas com ovos [talharim] - Massas [alimentares] - Mel - Xarope de melaço - Melaço para uso alimentar - Menta para confeitos - Farinha de milho Flocos de milho - Milho moído - Milho torrado - Molho de tomate - Molho para salada - Molhos [condimentos] - Mostarda - Farinha de mostarda - Muesli - Noz-moscada Pãezinhos - Paquecas - Pão - Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau] - Pasta de amêndoas - Pastelaria - Pastilhas [confeitos] - - Petíts fours (Fr.)[pastelaria] - Picles mistos [condimentos] - Pimenta - Pimenta-da-jamaica [tempero] - Pimentão [temperos] - Milho para pipoca - Pizzas - Pó para bolo Preparações vegetais para uso como substitutos de café - Própole para consumo humano - Própolis para consumo humano - Pudins - Quiches - Ravióli - Geléia real para consumo humano, [exceto para uso medicinal] - Rolinhos primavera - Sagu Molho para salada - Materiais para engrossar salsichas - Sanduíches - Sêmola para alimentação humana - Semolina - Farinha de soja - Molho de soja - Sorvete Sorvetes - Agentes para engrossar sorvetes - Pós para preparar sorvetes Sucedâneos de café - Sucos de carne - Sushi - Tabule - Tacos - Talharim - Tapioca Farinha de tapioca para uso alimentar - Tempero [condimento] - Temperos - Tortas Tortillas - Farinha de trigo - Vanilina [sucedâneos de baunilha] - Vinagre Waffles.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826198139 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/10/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2546
  2. 13/01/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1984
  3. 30/09/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1969
  4. 14/11/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 1871
  5. 13/04/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1736

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