® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

TRANSLINE VAN

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/11/2003 por RODRIGUES E COUTO LTDA, processo nº 826058825, nas classes 39. Registro em vigor até 02/10/2027.

Número do processo826058825
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/11/2003
Data da concessão02/10/2007
Vigência até02/10/2027
TitularRODRIGUES E COUTO LTDA
CNPJ/CPF do titular02.492.735/0001-05
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "VAN".

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

TRANSPORTES INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826058825 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/04/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240666572 (19/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRANSLINI TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2832
  2. 09/07/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210458477 (20/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRANSLINI TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta dois documentos não datados e um contrato datado de 2021. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais de serviço emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Também apresenta imagens dos ônibus usados para prestar os serviços. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2792
  3. 19/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210566393 (29/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES E COUTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Newton Maria do Valle<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta dois documentos não datados e um contrato datado de 2021. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2750
  4. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210458477 (20/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRANSLINI TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  5. 03/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170284288 (30/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>RODRIGUES E COUTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Newton Maria do Valle<br /> código IPAS270 · RPI 2439
  6. 02/10/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1917
  7. 29/05/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1899
  8. 22/05/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1898
  9. 27/01/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1725

Classificação figurativa (Viena)