Marca Nominativa depositada no INPI em
22/07/2003 por HORANGO TANGO MODAS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA,
processo nº 825761476, nas classes 35.
Registro em vigor até 12/07/2036.
SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS, A SABER: CONFECÇÕES (VESTUÁRIO CONFECCIONADO); CALÇADOS; BIJUTERIAS; ARTESANATO.;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/04/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800260064782 (18/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>HORANGO TANGO MODAS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ALVARO PESSIN JUNIOR<br />código IPAS270 · RPI 2884
04/10/2022Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210298072 (16/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ORANGO KIDS CONFECÇÕES EIRELI.<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Gomes Galvez<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação, que demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro (comércio de vestuário, bolsas, chaveiros, bijoux e calçados). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br />código IPAS271 · RPI 2700
12/07/2016Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2375
31/05/2016Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2369
02/10/2012OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON: SILMARA REJANE MEIRELES (SP)código 009 · RPI 2178
16/12/2008REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO TENDO EM VISTA ADEQUAÇÃO À NCL(8) REIVINDICADA E A DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NA PET. INICIAL.código 004 · RPI 1980
09/12/2008ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).OPOSIÇÃO PUBLICADA NA RPI 1813, DE 04/10/2005, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.código 295 · RPI 1979
04/10/2005OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON: SILMARA REJANE MEIRELES (SP)código 009 · RPI 1813
30/09/2003PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1708