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SILOBAG IPESA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/08/2003 por IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, processo nº 825695074, nas classes 19. Registro em vigor até 01/12/2035.

Número do processo825695074
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/08/2003
Data da concessão01/12/2015
Vigência até01/12/2035
TitularIPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular05.607.230/0001-37
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825695074 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250345509 (25/08/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Silvio Darré Júnior<br /> código IPAS270 · RPI 2855
  2. 01/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2343
  3. 13/10/2015 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 18070033287 (28/05/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA<br /> código IPAS237 · RPI 2336
  4. 15/07/2014 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 18070033287 (28/05/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres, que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2271
  5. 13/01/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1984
  6. 11/12/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1927
  7. 27/03/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 823259617. código 100 · RPI 1890
  8. 16/09/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1706

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