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HELLOMOTO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/10/2002 por Motorola Trademark Holdings, LLC, processo nº 824951000, nas classes 09. Registro em vigor até 08/05/2027.

Número do processo824951000
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/10/2002
Data da concessão08/05/2007
Vigência até08/05/2027
TitularMotorola Trademark Holdings, LLC
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Telefones, telefones sem fio, telefones por satélite ou por redes sem fio, terminais de rede de computador dedicados para telecomunicações, fac símiles, comunicadores; telefones inteligentes, a saber, telefones com capacidade de transmissão de dados de voz e imagens e acesso à rede global de computadores, envio e recepção de faxes e correio eletrônico; antenas, baterias, carregadores de baterias, fontes de energia, protetores ou estojos ou capas, clipes, estojos para transportar telefones móveis, PDAs (assistentes digitais pessoais) e computadores e estojos de transporte para acessórios destes, a saber, microfones, alto-falantes, fones de ouvido, baterias, capas e carregadores de baterias; fixadores, suportes de mesa, microfones, alto-falantes, fones de ouvido, acessórios para telefones móveis, na natureza de suportes para dispositivos de mãos livres, fones de ouvido, microfones e alto-falantes para telefones móveis; conjuntos para automóveis para a adaptação de aparelhos e instrumentos de comunicação portáteis para uso em veículos, incluindo antenas, fios de transmissão para antena, adaptadores de antenas, cabos, fones de ouvido, microfones de mãos livres, suportes de telefones, alto-falantes, carregadores para uso em automóveis, cabos de dados e fios elétricos; suportes de telefones sendo partes de telefones, cabos adaptadores elétricos, cabos telefônicos, microfones, alto-falantes e carregadores de bateria; aparelhos para gravação, armazenagem, transmissão, recepção ou reprodução de dados, som, imagens e/ou vídeos, a saber, estações de base incluindo antenas direcionais, controladores de estações de base, rádios de microondas, centrais telefônicas, nódulos de acesso, comutadores para fins de telecomunicação, servidores, roteadores, cartões de dados inteligentes, "modems", multiplexadores, cabos elétricos e cabos de fibras óticas, aparelhos e sistemas eletrônicos, a saber, embaralhadores, desembaralhadores de freqüências, codificadores e descodificadores, para embaralhar e desembaralhar, codificador e /ou descodificador transmissões de voz, dados, imagens e vídeo, aparelhos de entrada e saída de dados eletrônicos, a saber, terminais, receptores, transmissores, descodificadores, e transceptores capazes de processar sinais de radiodifusão, satélite, fac-símile, televisão, telecomunicação, redes de trabalho, infravermelho, jogos de vídeo e dados de computador e para transmissão, reprodução ou recepção de som, imagens, vídeo, multimídia ou dados; equipamento de processamento de dados, a saber, processadores de sinais digitais; computadores, "Software" e programas de computador, usados para a transmissão ou reprodução ou recepção de som, imagens, vídeo ou dados através de redes ou sistemas de telecomunicações entre terminais e para aprimorar e facilitar o uso e acesso a redes de computadores e redes telefônicas; "software" de computador para uso em gerenciamento generalizado de bases de dados; "software" de computador de comércio eletrônico que permite ao usuário de efetuar pedidos e pagamentos com segurança na área de transações comerciais eletrônicas, através da rede global de computadores ou redes de telecomunicações; "software" de suporte de produtos e treinamento para computadores e telefones móveis, na área de comunicação; "software" utilitário de computador para execução de trabalhos de manutenção em computadores; "software" de jogos de computador; "software" e programas de computador contendo de música, filmes, animação, livros eletrônicos, jogos na área de entretenimento em geral; fontes de energia para elementos de redes de comunicação, a saber, baterias e fornecedores de energia; subestações ou repetidores, a saber, amplificadoras de sinais ou amplificadoras de repetidores; sistemas de multimídia, a saber, "software" para a distribuição de informação e conteúdo interativo contendo texto, imagens, vídeo e som para usuários, na área de comunicação e terminais de multimídia para computadores, receptores e antenas de satélite, cabo e/ou terrestres, comutadores e motores dos mesmos; monitores e telas para telefones móveis; unidades de interface para usuários, a saber, teclados, teclados pequenos, telas de deslocamento de imagem, botões, quadros de distribuição e telas; "software" e programas de computadores para gerenciamento e operação de dispositivos de telecomunicações sem fio, "software" de computador para acessar, procurar, indexar e resgatar informações e dados das redes globais de computador e redes globais de comunicação, e para consultas e navegação através de sítios da rede nas redes supracitadas, "software" para envio e recepção de mensagens curtas e correio eletrônico e para filtragem de informações não textuais dos dados; transceptores e receptores de rádios analógicos e digitais, para comunicação de dados, voz, imagem e vídeo; "software" de jogos eletrônicos para aparelhos telefônicos móveis; câmeras, a saber, câmeras fotográficas, câmeras digitais, câmeras filmadoras, câmeras de vídeo; aparelhos e sistemas para transações monetárias elétricas, a saber, cartões inteligentes, leitores de cartões inteligentes; calculadoras; cartões para fins de comunicação, a saber, cartões de dados, cartões de modem e cartões de fax-modem para fins de comunicação, todos para uso com aparelhos de comunicação; publicações eletrônicas, a saber, manuais de usuário gravados em mídia de computador; cassetes fitas e CDs de vídeo e áudio virgens; cassetes, fitas e CDs de áudio e vídeo pré-gravados contendo música, filmes, animação, livros eletrônicos, jogos de vídeo; tocadores e gravadores de fitas de áudio e vídeo, cassetes, disco de vídeo digital, CD de vídeo, CD interativo, disco laser, mini discos e MP3 e seus periféricos contendo entretenimento, informação, material de multimídia, manuais e materiais instrutivos; televisões; fones de ouvido; binóculos; óculos de sol; óculos; alarmes contra invasores e contra incêndio; equipamento estéreo, a saber, receptores e amplificadores estéreos, alto-falantes e tocadores de mini discos, CD e MP3.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824951000 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140243449 (17/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>Motorola Trademark Holdings, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2434
  2. 25/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170030485 (13/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>Motorola Trademark Holdings, LLC<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2416
  3. 07/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170046547 (13/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Motorola Trademark Holdings, LLC<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2409
  4. 20/12/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. MOTOROLA, INC. código 565 · RPI 2137
  5. 08/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1896
  6. 13/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1884
  7. 03/12/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1665

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