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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/08/2002 por TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A, processo nº 824876865, nas classes 12. Registro em vigor até 15/05/2027.

Número do processo824876865
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/08/2002
Data da concessão15/05/2007
Vigência até15/05/2027
TitularTRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A
CNPJ/CPF do titular55.720.866/0001-69
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR AR OU POR ÁGUA.;

Classe 12 — Veículos

VEÍCULOS [BICICLETAS]; APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR TERRA [BICICLETAS].;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial) <b>Protocolo:</b> 850230527102 (30/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da decisão. Caducidade parcial do registro.<br /> código IPAS238 · RPI 2882
  2. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230527102 (30/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  3. 29/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado. Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?A mesma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca mista concedida que foi trazida na manifestação; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca na apresentação mista; ?Contrato de Licença e Carta de intenções - Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. A requerida não comprovou o uso efetivo da marca registrada, pois os documentos continuam não atendendo ao disposto no item 6.5.4 do Manual de Marcas.Além disso, apenas uma matéria jornalística não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca mista registrada, considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado correspondente. Do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que no cumprimento de exigência, dos produtos assinalados no certificado de registro ? veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água ?, a requerida apresenta documentos que identificam apenas o produto ?Bicicleta?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2747
  4. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210464688 (22/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado.Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  5. 12/04/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2670 de 08/03/2022, por confirmação de manifestação interposta dentro do prazo legal.<br /> código IPAS403 · RPI 2675
  6. 08/03/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2670
  7. 11/01/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2659 de 21/12/2021, por confirmação de manifestação interposta dentro do prazo legal.<br /> código IPAS403 · RPI 2662
  8. 21/12/2021 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2659
  9. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210330319 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX CHEIB SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  10. 28/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170048751 (14/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2412
  11. 15/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1897
  12. 30/01/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1882
  13. 04/10/2005 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1813
  14. 15/10/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1658

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