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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/05/2002 por ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES PARANAENSES DE AUTOGESTÃO EM SAUDE, processo nº 824635523, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824635523
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/05/2002
Data da concessão24/04/2007
Vigência até24/04/2017
TitularASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES PARANAENSES DE AUTOGESTÃO EM SAUDE
CNPJ/CPF do titular80.327.604/0001-86
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PLUS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão comercial ou industrial Assessoria em gestão de negócios Avaliações de negócios Consultoria em gestão de pessoal Consultoria em organização de negócios Exposições Organização de para fins comerciais ou publicitários Gestão Consultoria em de negócios Informações de negócios Serviços de relocalização para empresas;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824635523 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/02/2018 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2458
  2. 24/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1894
  3. 09/01/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1879
  4. 09/07/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1644

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