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SM

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/05/2002 por MOINHO SUL MINEIRO SA, processo nº 824590660, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824590660
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/05/2002
Data da concessão22/12/2009
Vigência até22/12/2029
TitularMOINHO SUL MINEIRO SA
CNPJ/CPF do titular25.860.305/0001-02
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

AÇAFRÃO, ( TEMPEROS ), AÇAFRÃO DA TERRA, PARA USO ALIMENTAR, AÇÚCAR,AÇÚCAR CRISTALIZADO PARA USO ALIMENTAR, ADOÇANTES NATURAIS, ÁGUA DO MAR ( PARA A COZINHA ) AÍPO ( SAL DE ) ALCAÇUZ ( CONFEITARIA ), ALCAPARRAS, ALETRIAS ( MASSAS ), ALGAS ( CONDIMENTOS), ALIMENTAÇÃO ( ESSÊNCIAS PARA )EXCETO ESSÊNCIAS ETÉRICAS E ÓLEOS ESSENCIAIS, ALIMENTARES ( MASSAS -) ALIMENTARES ( SORVETES -), AMÊNDOAS (BOLINHOS OU BISCOITOS FEITOS DE- ), AMÊNDOAS (PASTA DE- ). AMÊNDO AS CONFEITADAS, AMÊNDOAS TORRADAS,AMENDOINS ( CONFEITOS A BASE DE- ), AMIDO (PRODUTOS DE- ) PARA USO ALIMENTAR, ANIS ESTRELADO" ANIS ( GRÃOS), AROMÁTICAS ( PREPARAÇÕES- ) PARA USO ALIMENTAR. ARROZ, ARROZ (BOLO DE ),ÁRVORES DE NATAL (DOCES PARA A DECORAÇÃO DE- ), AVEIA (ALIMENTOS A BASE DE ), AVEIA (FARINHA DE- ), AVEIA (FLOCOS DE- ), AVEIA DESCASCADA, AVEIA MOIDA; BATATA (FARINHA DE ) PARA USO ALIMENTÍCIOS BAUNILHA (SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS ), BEBIDAS (SUBSTÂNCIAS AROMATICAS PARA- ) EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS, BEBIDAS A BASE DE CACAU BEBIDAS A BASE DE CAFÉ, BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE, BISCOITOS, BISCOITOS AMANTEIGADOS, BISCOITOS CREME CRAKER,BOLO DE ARROZ, BOLOS,, BOLO,( DECORAÇÕES COMESTÍVEIS PARA ) BOLOS ( MASSA PARA-) BOLOS (SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS PARA- ), EXCETO ÓLEOS ESSÊNCIAS, BOMBONS BOMBONS OU BALAS COM HORTELÃ-PIMENTA, BRIOCHES, CACAU, CACAU (BEBIDAS A BASE DE- ) , CACAU (PRODUTOS DE-), CAFÉ, CAFÉ (BEBIDAS A BASE DE- ), CAFÉ (SUCEDÂNEOS DE ) CAFÉ VERDE, CANELA (ESPECIARIA ).CARAMELOS (BOMBONS, BALAS ), CARIL ( CONDIMENTO *CURRY *), CARNE (PRODUTOS PARA AMACIAR A-) CARNE ( TORTAS DE- ), CEREAIS (PREPARAÇÕES FEITAS COM CEREAIS SECOS (FLOCOS DE- ), CERVEJA ( VINAGRE DE- ), CEVADA (FARINHA DE- ), CEVADA DESCASCADA, CEVADA ESMAGADA; CHÁ CHICÓRIA ( SUCEDANEOS DO CAFÉ ), CHOCOLATE, CHOCOLATE ( BEBIDAs A BASE DE- ), COMIDA A BASE DE FARINHA ). CONDIMENTOS CONFEITOS, CONFEITOS PARA DECORAÇÃO DE ÁRVORES DE NATAL, CONGELADO (IOGURTE), COZIMENTO (AGENTES PARA ENGROSSAR ALIMENTOS DURANTE O- ), COZINHA (SAL DE- ), CRAVOS-DA-INDIA, CREME BATIDO PRO DUTOS PARA ENGROSSAR O, CREMES GELADOS, CREMES GELADOS (MATERIAS PARA ENGROSSAR SORVETES E-), CUSCUZ (SÉMOLA ): DECORAÇÕES COMESTÍVEIS PARA BOLOS, DOCES (CONFEITOS ); EMPADAS (TORTAS ), ESPAQUETE ESPECIARIAS, ESSÊNCIAS PARA A ALIMENTAÇÃO, EXCETO ESSÊNCIAS ETÉRICAS E ÓLEOS ESSENCIAIS, EXTRATO DE MALTE PARA A ALIMENTAÇÃO, FARINHA (COMIDA A BASE DE- ). FARINHA DE MILHO, FARINHA MOÍDA (PRODUTOS DE- ), FARINHAS ALIMENTARES, FÉCULA PARA USO ALIMENTAR, FEIJÕES (FARINHA DE ),* FERMENTO, FERMENTO (PÃO SEM-), FERMENTOS PARAMASSAS FLOCOS DE AVEIA, FLOCOS DE MILHO* FONDANTS (CONFEITOS), FRUTAS (GELATINAS DE ), GELATINA DE FRUTAS, GELÉIA REAL PARA CONSUMO HUMANO EXCETO PARA USO MEDICINAL, GELO NATURAL OU ARTIFICIAL, GELO PARA BEBIDAS, GENGIBRE (BOLO OU PÃO DE- ) GENGIBRE (CONDIMENTO ), GLICOSE PARA USO ALIMENTAR* GLÚTEN PARA USO ALIMENTAR, GOMAS DE MASCAR, PARA USO NÃO MEDICINAL; HORTELÃ-PIMENTA (BOMBONS OU BALAS COM- ) HORTELÃ-PIMENTA PARA CONFEITOS; INFUSÕES NÃO MEDICINAL, IOGURTE CONGELADO; KETCHUP (MILHO), LEITE (CACAU COM -)( BEBIDA ). LEITE (CAFÉ COM- ), LEITE (CHOCOLATE COM BEBIDAS LEVEDURA, LEVEDURA EM CÁpsULA, PARA USO NÃO MEDICINAL; MAÇAPÃO MACARRÃO, MAIONESES, MALTE (BISCOITOS DE- ), MALTE PARA A ALIMENTAÇÃO MALTOSE, MANJAR CREME PARA RECHEIO MASSA PARA BOLOS, MASSAS ALIMENTARES, MASSAS COM OVOS (TALHARIM ) MATÉRIAS PARA ENGROSSAR SORVETES E CREMES GELADOS MEL, MELAÇO MELAÇO (XAROPE DE- ), MILHO (FARINHA DE- ), MILHO (FLOCOS DE- ), MILHO MOIDO MILHO PARA PIPOCA, MILHO TORRADO MOLHO DE TOMATES MOLHOS (CONDIMENTOS) MOSTARDA, MOSTARDA (FARINHA DE- ) MUESLI, NOZ-MOSCADA; PAEZINHOS, PANQUECAS PÃO, PÃO DE GENGIBRE PAPAS DE FARINHA ALIMENTARES À BASE DE: LEITE (MINGAU ), PASTA DE AMÊNDOAS, PASTÉIS ( PASTELARIA ), PASTELARIA, PASTILHAS (CONFEITOS ), PAUS DE ALCAÇUS (CONFEITARIA ), PETITS FOURS (PASTELARIA ), PICLES MISTOS (CONDIMENTO ), PIMENTA PIMENTA DA JAMAICA (TEMPO ), PIMENTÃO (TEMPEROS ), PIPOCA (MILHO PARA- ) PIZZAS, Pó PARA BOLOS, PÓS PARA PREPARAR SORVETES, PREPARADOS VEGETAIS PARA USO COMO SUBSTITUTO DO CAFÉ , PROPOLIS PA RA CONSUMO HUMANO, PUDINS; RAVIOLI; SAGU, SAL DE COZINHA, SAL PARA CONSERVAR OS ALIMENTOS, SALSICHAS ( PRODUTOS PARA LIGAR E ENGROSSAR), SANDUICHES* SÉMOLA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SEMOLINA, SOJA (FARINHA DE-) SORVETES, SORVETES (PÓS PARA PREPARAR- ) SORVETES E CREMES GELADOS (MATÉRIAS PARA ENGROSSAR-), SORVETES ( GELADOS COMESTIVEIS ), SUBSTÂNCIAS AROMÁTICA, DE CAFÉ, SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS PARA BEBIDAS , EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS, SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS PARA BOLOS, EXCETO ÓLEO ESSENCIAIS, SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS, SUCEDANEOS DO CAFÉ, SUSHI; TALHARIM, TAPIOCA., TAPIOCA (FARINHA DE- )PARA USO ALIMENTAR TEMPERO (CONDIMENTO ), TEMPEROS TOMATE (MOLHO DE- ) TORTAS, TORTAS DE CARNE TORTAS TRIGO (FARINHA DE- ); VANILINA (SUCEDÂNEOS DA BAUNILHA, VINAGRES E WAFFLES;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240404822 (09/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO SUL MINEIRO SA<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240404822 (09/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO SUL MINEIRO SA<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  4. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413946 (16/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROMEU FIRMINO DA COSTA JÚNIOR<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram a marca mista e catálogo digital não datado e não foi acompanhado de nenhum documento demonstrando como foi divulgado publicamente dentro do período de investigação ou enviado a clientes. Outras imagens apresentadas como cabeçalho de rede social, imagens de site e outros não apresentam data. Apenas três publicações estão datadas dentro do período de investigação e só uma publicação da página 24 e uma da página 25 demonstra a marca concedida assinalando o produto ?macarrão?. Outras publicações estão datadas fora do período de investigação, não demonstram a marca assinalando produtos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta recortes das mesmas notas fiscais enviadas na manifestação e as mesmas publicações de redes sociais. Registramos que são apenas nove notas fiscais apresentadas na manifestação que mostram o elemento nominativo ?SM? (nenhuma das notas demonstra o uso da marca mista concedida). As notas fiscais são datadas apenas dos nãos de 2017 e 2018. As notas fiscais dos outros anos exibem marca também apenas na forma nominativa e com alteração: MSM. Dado que foram apresentadas apenas duas publicações em redes sociais que demonstrem a marca registradas assinalando os produtos do certificado dentro do período de investigação e que não foi apresentada nenhuma outra prova de uso adicional ou justificativa que explicasse o reduzido número de provas de uso, entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não está de acordo com o segmento de mercado e natureza dos produtos em causa e, por isso, consideramos que não houve uso efetivo da marca registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  5. 30/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220540558 (05/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO SUL MINEIRO SA<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentaas notas fiscais que não apresentam a marca mista e catálogo digital não datado e não foi acompanhado de nenhum documento demonstrando como foi divulgado publicamente dentro do período de investigação ou enviado a clientes. Outras imagens apresentadas como cabeçalho de rede social, imagens de site e outros não apresentam data. Apenas três publicações estão datadas dentro do período de investigação e só uma publicação da página 24 e uma da página 25 demonstra a marca concedida assinalando o produto ?macarrão?. Outras publicações estão datadas fora do período de investigação, não demonstram a marca assinalando produtos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2769
  6. 04/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413946 (16/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROMEU FIRMINO DA COSTA JÚNIOR<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2700
  7. 19/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190352059 (23/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>MOINHO SUL MINEIRO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA e nomeado novo representante Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2550
  8. 05/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190398733 (21/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MOINHO SUL MINEIRO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2548
  9. 22/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2033
  10. 10/03/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1992
  11. 08/06/2004 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON : SM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA (SP) código 009 · RPI 1744
  12. 18/06/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1641

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de MOINHO SUL MINEIRO SA

Classificação figurativa (Viena)