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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 11/07/2001 por RECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED, processo nº 824086082, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824086082
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/07/2001
Data da concessão
Vigência até
TitularRECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS; AMACIANTES DE ÁGUA; AGENTES DE DESINCRUSTANTES, EXCETO PARA USO DOMÉSTICO; PREPARAÇÕES PROTETORAS PARA OBJETOS DE VIDRO, PORCELANA, CERÂMICA, LOUÇA DE BARRO E OUTROS UTENSILIOS DE COZINHA; PRODUTOS PARA PREVENÇÃO DE MANCHAS EM UTENSILIOS DOMÉSTICOS E EM OBJETOS DE VIDRO, DESDE QUE NÃO INCLUSOS EM OUTRAS CLASSES; TODOS OS PRODUTOS SUPRACITADOS COM OU SEM AÇÃO OU COMPONENTES DESINFETANTE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824086082 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2015 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 20070096781 (16/07/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>RECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED<br /> código IPAS235 · RPI 2305
  2. 09/09/2014 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20070096781 (16/07/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>RECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD n.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na Internet no link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “acordos de convivência” ou “acordos de coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2279
  3. 15/04/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1945
  4. 22/05/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REG. 003395731. código 100 · RPI 1898
  5. 19/03/2002 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA PRIORIDADE UNIONISTA. código 004 · RPI 1628
  6. 11/09/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1601

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)