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CONSTRUMARQUES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/11/2001 por F W M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., processo nº 823898091, nas classes 35. Registro em vigor até 17/04/2027.

Número do processo823898091
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/11/2001
Data da concessão17/04/2007
Vigência até17/04/2027
TitularF W M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
CNPJ/CPF do titular13.527.152/0001-99
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL, INCLUINDO-SE MAS NÃO LIMITADO A: MATERIAL BÁSICO, PISOS E AZULEJOS, ESQUADRIAS, FERRO, FERRAGENS, TINTAS, METAIS SANITÁRIOS, ARMÁRIOS E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO, LOUÇAS SANITÁRIAS, PIAS, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250251807 (16/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>APARICIO MARQUES DA SILVA FILHO LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de solicitação de andamento do processo de caducidade não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.<br /> código IPAS428 · RPI 2894
  2. 23/06/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230557476 (14/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APARICIO MARQUES DA SILVA FILHO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por APARICIO MARQUES DA SILVA FILHO LTDA - ME, em petição protocolada em 14/11/2023. A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo similar para assinalar serviços do mesmo segmento mercadológico. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Foi considerado o subitem 6.5.5.4 Casos específicos: "Elementos Figurativos" e "Cores" do Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2894
  3. 05/12/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230557476 (14/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APARICIO MARQUES DA SILVA FILHO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2761
  4. 07/11/2023 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800230398080 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>F W M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Ricco Nunes<br /> código IPAS579 · RPI 2757
  5. 26/09/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230406129 (24/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>F W M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Ricco Nunes<br /><b>Cedente: </b>CONSTRUMARQUES JAÚ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>F W M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2751
  6. 04/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170038687 (06/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>CONSTRUMARQUES JAÚ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro, Nunes,Arnaud e Scatamburlo Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme Art. 133 da LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2413
  7. 17/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1893
  8. 14/11/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1871
  9. 05/03/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1626

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