Marca Mista depositada no INPI em
13/07/2000 por JOSE LOURENÇO PIMENTA ME,
processo nº 822962985, nas classes 39.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; TRANSPORTE DE VIAJANTES.;
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9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/08/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220146404 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ LOURENÇO PIMENTA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência do recurso 850210395471, de 13/09/2021.<br />código IPAS270 · RPI 2693
16/08/2022Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2693
13/07/2021Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850200322255 (28/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRANSDALLA RIO TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br />código IPAS669 · RPI 2636
16/03/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200437999 (14/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ LOURENÇO PIMENTA ME<br /><b>Procurador: </b>CARLOS DE LENA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que nenhum dos documentos apresentados contém a apresentação mista do sinal objeto do registro caducando. Adicionalmente, quanto a fatura mensal e às notas fiscais foram emitidas fora do período de investigação e não demonstram a prestação de serviços por parte do titular do registro ou por empresa supostamente autorizada a fazer uso do sinal, já que a empresa TRANSGALA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA figura como CLIENTE e não como prestadora de serviço. Já os relatórios de notas fiscais e de documentos relativos aos serviços prestados por TRANS GALA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME foram emitidos fora do período de investigação e não identificam o tipo de serviço prestado. Por fim, os dados sobre o registro do domínio não são capazes de demonstrar a prestação de qualquer serviço por parte do titular do registro, além de não conter a apresentação mista do sinal objeto do registro caducando.<br />código IPAS267 · RPI 2619
13/10/2020Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850200322255 (28/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>TRANSDALLA RIO TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br />código IPAS338 · RPI 2597
23/05/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170133947 (26/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>JOSÉ LOURENÇO PIMENTA ME<br /><b>Procurador: </b>Carlos de Lena<br />código IPAS270 · RPI 2420
28/11/2006Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1873
25/04/2006DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1842
17/10/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1554