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MÜLLER

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/04/2000 por COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, processo nº 822763532, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822763532
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/04/2000
Data da concessão02/05/2006
Vigência até02/05/2026
TitularCOMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
CNPJ/CPF do titular03.485.775/0001-92
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

AGUARDENTES, AGUARDENTE DE ARROZ, BEBIDAS ALCOOLICAS INCLUÍDAS NESTA CLASSE, BEBIDAS AMARGAS, AGUAPÉ, LICOR DE ANIS, APERITIVOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE, ÁRAQUE, BEBIDAS ALCOOLICAS COM FRUTAS, BEBIDAS DESTILADAS, CIDRA, COQUETEIS, CURAÇAU, ALCOOIS E LICORES DIGESTIVOS, ESSÊNCIAS E EXTRATOS ALCOOLICAS, GIM, HIDROMEL, KIRSH, LICORES, MOSTOS DE PÊRA, MULSO, RUM, SAQUÊ, UISQUE, VINHO, VODCA.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2804
  2. 09/07/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210490472 (09/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THE REFORMED SPIRITS COMPANY LTD.<br /><b>Procurador: </b>Neil Montgomery<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Também foram apresentados documentos não datados de redes sociais e imagens de produtos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A marca constante dos documentos da manifestação assemelha-se à contida no registro 813936705 da mesma titular deste registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (09/11/2016 até 09/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2792
  3. 07/11/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220010500 (11/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS<br /><b>Procurador: </b>Nascimento Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (09/11/2016 até 09/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Também foram apresentados documentos não datados de redes sociais e imagens de produtos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2757
  4. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210490472 (09/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THE REFORMED SPIRITS COMPANY LTD.<br /><b>Procurador: </b>Neil Montgomery<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  5. 16/11/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210452768 (15/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS<br /><b>Procurador: </b>Nascimento Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2654
  6. 09/11/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210429016 (30/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2653
  7. 22/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160085002 (30/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS<br /><b>Procurador: </b>Nascimento Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2394
  8. 05/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160061580 (29/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS<br /><b>Procurador: </b>Nascimento Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2374
  9. 02/05/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1843
  10. 10/01/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ACRESCENTADA À ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(7) 33 REQUERIDA NA PET. INICIAL. código 351 · RPI 1827
  11. 12/09/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1549

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)