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PERESTANE

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/01/2000 por SOLVAY S.A., processo nº 822348926, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822348926
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/01/2000
Data da concessão18/11/2014
Vigência até18/11/2024
TitularSOLVAY S.A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · BE

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À INDÚSTRIA, ASSIM COMO NA AGRICULTURA, HORTICULTURA E SILVICULTURA (EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS E PREPARADOS PARA DESTRUIR ANIMAIS NOCIVOS), ESPECIALMENTE PERÓXIDOS.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/06/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2841
  2. 15/09/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120131942 (10/08/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SOLVAY S.A.<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede Alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2332
  3. 18/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2289
  4. 21/10/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 20050072301 (25/07/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>SOLVAY<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /> código IPAS237 · RPI 2285
  5. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20050072301 (25/07/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>SOLVAY<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  6. 21/03/2006 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1837
  7. 24/05/2005 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPIREG.: 006.665.985.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A TRADUÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO CONTIDA NO DOCUMENTO DE PRIORIDADE UNIONISTA. código 100 · RPI 1794
  8. 14/03/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1523

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