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AMAZÔNIA CELULAR DIGITAL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/10/1999 por AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO, processo nº 822124475. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822124475
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/10/1999
Data da concessão20/10/2009
Vigência até20/10/2019
TitularAMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
CNPJ/CPF do titular02.340.278/0001-33
UF · PaísPA · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "CELULAR" e "DIGITAL".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 10

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822124475 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/10/2020 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2597
  2. 20/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 2024
  3. 08/04/2008 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "CELULAR" E "DIGITAL". código 269 · RPI 1944
  4. 20/03/2007 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. ESCLAREÇA A TITULAR DO PEDIDO EM EPÍGRAFE A DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DECLARADOS E A PARTE FIGURATIVA DA MARCA. código 060 · RPI 1889
  5. 16/11/2004 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1767
  6. 22/06/2004 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REG.(S): 821545949 E 821545973. código 100 · RPI 1746
  7. 16/12/2003 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. código 235 · RPI 1719
  8. 28/12/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1512

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Classificação figurativa (Viena)