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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/09/1999 por GENERAL ELECTRIC COMPANY, processo nº 822064774, nas classes 41. Registro em vigor até 04/10/2035.

Número do processo822064774
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/09/1999
Data da concessão04/10/2005
Vigência até04/10/2035
TitularGENERAL ELECTRIC COMPANY
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS.;

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO;

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250059652 (12/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GENERAL ELECTRIC COMPANY<br /><b>Procurador: </b>TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP )<br /> código IPAS270 · RPI 2828
  2. 04/02/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240609740 (22/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>GENERAL ELECTRIC COMPANY<br /><b>Procurador: </b>TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP )<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de endereço.<br /> código IPAS270 · RPI 2822
  3. 17/12/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230381670 (11/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2815
  4. 17/12/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230140095 (28/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em sites demonstrando a marca concedida identificando os serviços de capacitação para as ferramentas da empresa, cursos, treinamento e afinsPelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços: SERVIÇOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO.Patrocínio de esportes não é uso de marca para identificar a prestação de serviços de nas áreas desportiva e de entretenimento e diversão. Podcasts sobre instrução e treinamentos comprovam o uso de marca apenas para serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. Diversos desses documentos estão em língua estrangeira, o que não comprova o uso da marca no Brasil. De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?. Os serviços comprovados não mantêm afinidade mercadológica com os serviços não comprovados: não são serviços complementares, permutáveis, não partilham os mesmos canais de distribuição ou se destinam ao mesmo público.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2815
  5. 17/12/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230491820 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2815
  6. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230140095 (28/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  7. 27/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150086289 (08/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>GENERAL ELECTRIC COMPANY<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2386
  8. 06/10/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150073465 (10/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GENERAL ELECTRIC COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2335
  9. 04/10/2005 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. código 403 · RPI 1813
  10. 31/05/2005 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET(RJ) 001379, DE 11/01/2002, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA código 175 · RPI 1795
  11. 31/05/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR. código 351 · RPI 1795
  12. 27/01/2004 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR DA ESPECIFICAÇÃO. código 004 · RPI 1725
  13. 28/10/2003 HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada. PET.(RJ)051686, DE 02/12/2002, REFERENTE A OPOSIÇÃO À PUBLICAÇÃO DO PEDIDO. *INT. LONDON MARCAS E PATENTES S/C LTDA. código 185 · RPI 1712
  14. 28/10/2003 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA CLASSE/CÓDOGOS DE SERVIÇOS. código 004 · RPI 1712
  15. 13/11/2001 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPONENTE: GE-SUL ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA (BR/PR) código 009 · RPI 1610
  16. 23/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1507

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