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POSTO FLORESTA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 02/06/1999 por JG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, processo nº 821747240, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821747240
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/06/1999
Data da concessão14/06/2005
Vigência até14/06/2015
TitularJG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ/CPF do titular33.559.113/0001-80
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " POSTO ".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821747240 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/02/2016 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2352
  2. 14/06/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1797
  3. 30/12/2003 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO 002189, DE 13/11/03, VISTO QUE O PROCESSO ORA EM EXAME SOMENTE PODERÁ SER CONCEDIDO OU NA NCL(8) 04 PARA ASSINALAR "COMBUSTÍVEIS" OU NA NCL(8) 35 PARA DISTINGUIR "COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS". código 090 · RPI 1721
  4. 16/09/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1706
  5. 17/08/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1493

Classificação figurativa (Viena)