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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/10/1999 por FABRICA DE BALAS NILVA LTDA, processo nº 821735985, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821735985
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/10/1999
Data da concessão27/04/2004
Vigência até27/04/2014
TitularFABRICA DE BALAS NILVA LTDA
CNPJ/CPF do titular55.971.873/0001-33
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

CONFEITOS DE AMÊNDOAS; CARAMELOS [DOCES]; CONFEITOS; CONFEITOS PARA DECORAÇÕES DE ÁRVORES DE NATAL; DOCES COM HORTELÃ-PIMENTA; DOCES [CONFEITOS]; GELADOS COMESTÍVEIS; XAROPE DE MELAÇO; MELAÇO PARA USO ALIMENTAR; MENTA PARA CONFEITOS; PASTILHAS [CONFEITOS];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821735985 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2321
  2. 27/04/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. NÃO PERTENCIA À CL. NAC. 33.10: "ESSÊNCIAS PARA ALIMENTOS" - CL. NAC. 29.50. código 400 · RPI 1738
  3. 16/12/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA. código 353 · RPI 1719
  4. 28/12/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1512

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