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(marca figurativa)

Registro de marca extinto

Marca Figurativa depositada no INPI em 13/10/1999 por SEMPIO FOODS COMPANY, processo nº 821715593, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821715593
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/10/1999
Data da concessão14/12/2004
Vigência até14/12/2014
TitularSEMPIO FOODS COMPANY
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · KR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

MOLHO DE SOJA; PASTA DE FEIJÃO; PASTA DE FEIJÃO QUENTE; "JAJANG" INSTANTÂNEO (PASTA DE FEIJÃO MISTURADA COM VÁRIOS CONDIMENTOS); MOLHO DE CARIL INSTANTÂNEO; TEMPERO DE COMPOSTOS QUÍMICOS; VINAGRE; MOLHO DE TOMATE; KETCHUP (MOLHO); SAL; MASSAS ALIMENTÍCIAS; MACARRÃO; MACARRÃO DE TRIGO DURO FRIO ("NAENGMYON"); ALETRIA CHINESA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821715593 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/09/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2332
  2. 14/12/2004 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. código 450 · RPI 1771
  3. 29/06/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1747
  4. 30/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1508

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