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COOPERCITRUS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/04/1999 por COOP DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SAO PAULO, processo nº 821299719, nas classes 04. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821299719
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/04/1999
Data da concessão14/01/2003
Vigência até14/01/2013
TitularCOOP DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SAO PAULO
CNPJ/CPF do titular45.236.791/0001-91
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 04 — Óleos e combustíveis

ADITIVOS, NÃO QUÍMICOS, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTORES, ÁLCOOL METILADO, ÁLCOOL [COMBUSTÍVEL], CARVÃO VEGETAL [COMBUSTÍVEL], COMBUSTÍVEL, COMBUSTÍVEL (ÓLEO-), COMBUSTÍVEL À BASE DE ÁLCOOL, COMBUSTÍVEL PARA MOTOR, GÁS COMBUSTÍVEL, GASOLINA, GRAFITE LUBRIFICANTE, GRAXA LUBRIFICANTE, LAMPARINAS [VELAS], LUBRIFICANTES, ÓLEO COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL, ÓLEO LUBRIFICANTE, ÓLEO PARA MOTOR, PETRÓLEO [BRUTO OU REFINADO], QUEROSENE, SEBO, VELAS [ILUMINAÇÃO].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821299719 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2014 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2271
  2. 14/01/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1671
  3. 27/08/2002 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR. código 351 · RPI 1651
  4. 06/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1487

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