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(marca figurativa)

Registro Extinto

Marca Figurativa depositada no INPI em 08/12/1998 por TERUAKI KAWAI, processo nº 821078259, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821078259
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/12/1998
Data da concessão24/09/2002
Vigência até24/09/2012
TitularTERUAKI KAWAI
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · JP

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

RESINAS ARTIFICIAIS NÃO PROCESSADAS; PLÁSTICOS NÃO PROCESSADOS; COMPOSIÇÕES PARA EXTINGUIR FOGO; PREPARADOS PARA SOLDA E PRODUTOS PARA TÊMPERA; SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PARA PRESERVAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PARA CURTIMENTO, IMPREGNAÇÃO E ACABAMENTO DE MATERIAIS; ADESIVOS USADOS NA INDÚSTRIA; FERTILIZANTES; PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NA AGRICULTURA, HORTICULTURA E NA CULTURA DE FLORESTAS; PRODUTOS QUÍMICOS USADOS EM FOTOGRAFIAS; PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NA INDÚSTRIA E NA CIÊNCIA, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/07/2013 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI. código 700 · RPI 2218
  2. 24/09/2002 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. ACRESCENTADO O TERMO "QUÍMICAS" AO PRODUTO "SUBSTÂNCIAS PARA CURTIMENTO, ....", PARA MELHOR CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA NCL(8) 01. código 450 · RPI 1655
  3. 04/09/2001 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1600
  4. 09/02/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1466

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