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LUSH

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/04/1998 por COSMETIC WARRIORS LTD., processo nº 820662259, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820662259
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/04/1998
Data da concessão28/08/2001
Vigência até28/08/2031
TitularCOSMETIC WARRIORS LTD.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

PRODUTOS MEDICAMENTOSOS, TAIS COMO: XAMPUS PARA TRATAMENTO DE CASPA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820662259 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2868
  2. 16/09/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230030684 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TOM ATIVIDADES DE ENSINO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Luciano Kuniberto Gisch<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida foi instada em exigência a produzir provas adicionais acerca da natureza dos produtos assinalados pela marca sob escrutínio e sua adequação à classificação e especificação do certificado de registro. Em resposta, primeiramente questionou o legítimo interesse da requerente. Nesse tocante, cabe destacar que considera-se tal alegação improcedente visto que a requerente possui pedido de marca semelhante em segmento mercadológico afim e com oposição por parte da requerida. Em relação ao mérito, a requerida apresentou os seguintes documentos: faturas de importação / exportação, brochuras, relatórios, capturas de tela, boletins técnicos, testes laboratoriais, e suas respectivas traduções. O ponto fulcral da exigência era determinar se os produtos assinalados com a marca "LUSH" poderiam ser considerados medicamentosos, com especial ênfase ao tratamento da "caspa". As peças documentais específicas para tanto poderiam ser as duas últimas citadas (boletins técnicos e testes laboratoriais), entretanto, nenhuma delas pôde ser aproveitada visto que estavam datadas fora do período investigado, ou sequer estavam datadas. Quanto as demais provas, embora comprovassem o uso da marca "LUSH", foram insuficientes para assegurar que a mesma foi utilizada para assinalar os produtos descritos no certificado de registro. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2854
  3. 01/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240470074 (12/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2804
  4. 10/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230175496 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COSMETIC WARRIORS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprove, através de documentos adicionais, que os produtos comercializados com a marca LUSH são MEDICAMENTOSOS (e não meramente cosméticos), em especial para tratamento de caspa. Exemplos de documentos: Registro na ANVISA ou órgão estrangeiro equivalente, receitas médicas, bulas, etc. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parecem indicar que a marca é utilizada para produtos diversos ao registrado (visto que cosméticos são tipicamente protegidos na classe 03, e medicamentos na 05). Assegure-se que todas as evidências em línguas estrangeiras estejam acompanhadas de tradução simples.<br /> código IPAS267 · RPI 2801
  5. 14/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230030684 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TOM ATIVIDADES DE ENSINO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Luciano Kuniberto Gisch<br /> código IPAS338 · RPI 2719
  6. 15/06/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210164560 (18/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COSMETIC WARRIORS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2632
  7. 29/04/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800110098541 (24/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>COSMETIC WARRIORS LTD.<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2260
  8. 04/11/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.2 - STEELRAY NO. 162 LIMITEDCED.1 - LUSH LTD código 565 · RPI 1974
  9. 15/05/2007 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADO A SUSPENSÃO DO ARRESTO PUBLICADO NA RPI 1884 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO DE AI Nº 497.398/0, CONFORME DECISÃO DO TJ/SP - INPI Nº 000196/07 código 590 · RPI 1897
  10. 13/02/2007 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADO O ARRESTO DA PRESENTE MARCA, TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO 10ª VARA CÍVEL CENTRAL DE /SP, OFÍCIO Nº 24/2007 PROC. Nº 583.00.2007.102087-0/000000-000 E PROCESSO INPI Nº 52400000196/07 código 590 · RPI 1884
  11. 28/08/2001 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1599
  12. 08/05/2001 HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada. PET.(RJ) 003300 DE 19/01/99, OPOSIÇÃO À PUBLICAÇÃO DO PEDIDO. código 185 · RPI 1583
  13. 08/05/2001 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1583
  14. 25/07/2000 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON.DE CLASSE COSMÉTICOS LTDA (BR/RJ) código 009 · RPI 1542
  15. 02/06/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1432

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