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GERIPLUS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/09/1997 por VIDORA FARMACÊUTICA LTDA., processo nº 820209252. Registro em vigor até 23/11/2029.

Número do processo820209252
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/09/1997
Data da concessão23/11/1999
Vigência até23/11/2029
TitularVIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ/CPF do titular92.762.277/0001-70
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 18

Medicamentos que atuam sobre as funções endócrinas e sobre o metabolismo.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820209252 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250409326 (30/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>EMERSON SALBEGO HOFART<br /><b>Cedente: </b>SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2856
  2. 27/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230231753 (19/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>Andresa Colloda<br /><b>Cedente: </b>LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME<br/> código IPAS270 · RPI 2738
  3. 22/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200409615 (24/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA<br /><b>Procurador: </b>Andresa Colloda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM e nomeado novo representante Andresa Colloda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2607
  4. 17/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190436368 (21/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM<br /> código IPAS270 · RPI 2554
  5. 25/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160192967 (31/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM<br /> código IPAS270 · RPI 2390
  6. 20/07/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2063
  7. 20/06/2000 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO DIMECO LTDA código 565 · RPI 1537
  8. 23/11/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1507
  9. 20/07/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1489
  10. 13/01/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT PROA ASS DE MARCAS E PATENTES código 003 · RPI 1412

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