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IPH

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/08/1997 por INSTITUTO BRASIL DE DESENVOL E DE PESQ HOSPITALARES, processo nº 820174777. Registro em vigor até 13/10/2029.

Número do processo820174777
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/08/1997
Data da concessão13/10/1999
Vigência até13/10/2029
TitularINSTITUTO BRASIL DE DESENVOL E DE PESQ HOSPITALARES
CNPJ/CPF do titular60.942.711/0001-07
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 25

Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral, a saber: Serviços de instrução; Serviços de treinamento; Serviços de avaliação de conhecimentos; Serviços de cursos livres.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210249238 (17/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO PRO HEMOCE - IPH<br /><b>Procurador: </b>LUIS ANDRÉ SANTOS DOMINGOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório formado por notas fiscais, recibos, avaliações de curso e informações sobre os cursos datados dentro do intervalo de investigação, demonstrando a marca concedida identificando serviços de cursos livres e afins.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Serviços de instrução; Serviços de treinamento; Serviços de avaliação de conhecimentos; Serviços de cursos livres. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral, a saber: Serviços de instrução; Serviços de treinamento; Serviços de avaliação de conhecimentos; Serviços de cursos livres.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2743
  2. 11/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210383536 (03/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IPH - INSTITUTO DE PESQUISAS HOSPITALARES JARBAS KARMAN<br /><b>Procurador: </b>Itamarati Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os serviços que comprovam o uso de marca apresentados na contestação à caducidade, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? treinamento; Coaching [treinamento]; cursos livres.).Esclarecimentos: Como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2727
  3. 06/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210249238 (17/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO PRO HEMOCE - IPH<br /><b>Procurador: </b>LUIS ANDRÉ SANTOS DOMINGOS<br /> código IPAS338 · RPI 2635
  4. 07/01/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190372382 (01/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IPH - INSTITUTO DE PESQUISAS HOSPITALARES JARBAS KARMAN<br /><b>Procurador: </b>Itamarati Patentes e Marcas Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2557
  5. 12/04/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2101
  6. 13/10/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1501
  7. 18/05/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1480
  8. 30/12/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 003 · RPI 1410

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