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SIM

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/07/1997 por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A., processo nº 820138487. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820138487
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/07/1997
Data da concessão21/09/1999
Vigência até21/09/2029
TitularFLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
CNPJ/CPF do titular08.505.736/0001-23
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 10

Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820138487 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

31 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/05/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2835
  2. 24/04/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230222618 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro.<br /> código IPAS235 · RPI 2833
  3. 24/04/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230222618 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2781
  4. 14/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220040404 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? adição de letras que alteram o sentido fonético, ideológico e visual da marca originalmente registrada. A marca ?SIM? tem sentido fonético, ideológico e visual totalmente distinto da marca apresentada pela requerida ?ASSIM?. Do Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, SEM CAUSAR IMPACTOS SUBSTANCIAIS NA IMPRESSÃO FONÉTICA E/OU VISUAL DO(S) ELEMENTO(S) NOMINATIVOS(S) DO SINAL REGISTRADO, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original. Contudo, qualquer alteração que se distancie substancialmente da marca original e que ALTERE A IMPRESSÃO FONÉTICA OU SIGNIFICADO do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado SERÁ CONSIDERADA COMO USO DE MARCA COM ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. O Manual de Marcas também disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2723
  5. 15/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220040404 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2667
  6. 26/10/2021 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301140000653 (23/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Trânsito em julgado de sentença de improcedência Ação Ordinária n° 0005571-89.2014.4.02.5101 - 31a VF/RJ, nos seguintes termos: ?Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação?. Processo INPI/SEI n° 52400.128647/2014-08.<br /> código IPAS639 · RPI 2651
  7. 12/11/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800190351270 (17/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2541, DE 17/09/2019.<br /> código IPAS699 · RPI 2549
  8. 01/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190287510 (04/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e nomeado novo representante Vaz e Dias Advogados & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2543
  9. 17/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190330256 (02/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2541
  10. 30/06/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120093962 (20/06/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Cessionário: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /> código IPAS270 · RPI 2321
  11. 07/10/2014 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301140000653 (23/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00055718920144025101, INPI nº 128647/2014<br /> código IPAS462 · RPI 2283
  12. 03/12/2013 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 810110468367 (30/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de caducidade (333.10) (spv)<br /><b>Requerente: </b>SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A<br /><b>Procurador: </b>ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EM CONFORMIDADE COM O PARECER TÉCNICO EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. NEGO-LHE PROVIMENTO. MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE E CONSEQUENTEMENTE MANTENHO O REGISTRO.<br /> código IPAS235 · RPI 2239
  13. 26/03/2013 RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE código 580 · RPI 2203
  14. 19/03/2013 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). MANUTENÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO, PUBLICADA NA RPI 2141, DE 17/01/2012, TENDO EM VISTA PETIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA CADUCIDADE. código 795 · RPI 2202
  15. 17/01/2012 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. código 920 · RPI 2141
  16. 02/08/2011 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. código 910 · RPI 2117
  17. 22/03/2011 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. Pet.Eletrônica: 810100313436 (visualizar no Portal INPI), de 14/05/2010 código 552 · RPI 2098
  18. 01/03/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2095
  19. 09/02/2010 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA.PET. (WB) Nº 810080149563 DE 03/10/2008. código 560 · RPI 2040
  20. 26/05/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO código 560 · RPI 2003
  21. 19/05/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. RETIFICAÇÃO DA RPI 1999 DE 28/04/2009, POR INCOREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO. código 560 · RPI 2002
  22. 12/05/2009 ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s). ALTERAÇÃO PUBLICADA NA RPI, 2000 DE 05/05/2009, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR. código 796 · RPI 2001
  23. 05/05/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2000
  24. 28/04/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1999
  25. 05/09/2006 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - SIM SOCIEDADE INDUSTRIAL LTDA. código 565 · RPI 1861
  26. 01/06/2004 Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento. CONHEçO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. NEGO-LHES PROVIMENTO EM SEU MéRITO. MANTIDA A CONCESSãO DO REGISTRO. código 823 · RPI 1743
  27. 25/01/2000 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABÃO LTDA (BR/PA) código 511 · RPI 1516
  28. 14/12/1999 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. SYM SERVIÇOS SE MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA (BR/SP) código 511 · RPI 1510
  29. 21/09/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1498
  30. 25/05/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1481
  31. 30/12/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 003 · RPI 1410

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