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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/05/1996 por ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, processo nº 819302945. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819302945
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/05/1996
Data da concessão09/03/1999
Vigência até09/03/2019
TitularROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
CNPJ/CPF do titular04.754.395/0001-79
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 01 · subclasse 45, 50, 55

Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819302945 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2547
  2. 29/09/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810070052234 (19/07/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por falha do INPI (342.2)<br /><b>Requerente: </b>ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: manifestação à petição de caducidade.<br /> código IPAS270 · RPI 2334
  3. 28/04/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800090039178 (09/03/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2312
  4. 28/04/2015 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>DESPACHO DE EXTINÇÃO,PUBLICADA NA RPI Nº 2270 DE 08/07/2014,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL,E PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO,Nº 80009039178 DE 09/03/2009, PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. código IPAS402 · RPI 2312
  5. 08/07/2014 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2270
  6. 12/03/2013 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. código 920 · RPI 2201
  7. 20/03/2012 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. código 910 · RPI 2150
  8. 20/04/2010 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES "DATADOS" (NOTAS FISCAIS, CONTRATOS DE VENDAS, LISTAS DE PREÇOS, RÓTULOS, CATÓLOGOS, FOTOS, ETC) QUE COMPROVEM, NO PERÍODO INVESTIGADO, A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA. código 690 · RPI 2050
  9. 15/12/2009 RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento. DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE CADUCIDADE. * INT.: SÍLVIO CAETANO. código 576 · RPI 2032
  10. 24/11/2009 HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada. PET (WB) 810090176035 DE 29/01/2009, REFERENTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA SOLICITADO ATRAVÉS DA PET (WB) 810070059042 DE 16/08/2007INT. ANEL MARCAS E PATENTES LTDA código 745 · RPI 2029
  11. 22/05/2007 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. J C VIEIRA - DEFENSIVOS (BR/SP) PET. (BR/RJ) 020060138473, DE 06/09/2006 código 552 · RPI 1898
  12. 12/09/2006 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - CBM INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA código 565 · RPI 1862
  13. 13/06/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1849
  14. 09/03/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1470
  15. 22/09/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1448
  16. 22/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT SKO código 003 · RPI 1390

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