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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/04/1995 por FARMÁCIA SALLUS LTDA. EPP, processo nº 818443243. Registro em vigor até 17/04/2027.

Número do processo818443243
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/04/1995
Data da concessão17/04/2007
Vigência até17/04/2027
TitularFARMÁCIA SALLUS LTDA. EPP
CNPJ/CPF do titular53.680.096/0001-42
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 50, 60

Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório. Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210401621 (16/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EMS.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Patricia Aparecida Ferreira Esteves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório de prova de uso da marca registrada formado por: imagens do google, publicações em redes sociais e imagens de produtos emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. Também foram anexados documentos de publicidade (calendário, publicações em redes sociais que não demonstram diretamente os produtos...) que reforçam o conjunto probatório. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.).Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.?.<br /> código IPAS271 · RPI 2760
  2. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210532430 (06/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA SALLUS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório de prova de uso da marca registrada formado por: imagens do google, publicações em redes sociais e imagens de produtos emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. Também foram anexados documentos de publicidade (calendário, publicações em redes sociais que não demonstram diretamente os produtos...) que reforçam o conjunto probatório.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  3. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210401621 (16/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EMS.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Patricia Aparecida Ferreira Esteves<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  4. 12/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170074474 (09/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>FARMÁCIA SALLUS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /> código IPAS270 · RPI 2436
  5. 20/12/2011 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 2137
  6. 25/11/2008 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810070071982 (visualizar no Portal INPI), de 15/10/2007 código 511 · RPI 1977
  7. 17/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 1893
  8. 12/09/2006 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUÇÃO N. º 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006, E TAMBÉM O CONTIDO NA PETIÇÃO 0000230504505143, DE 01/11/2005 (CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA) INDIQUE ATÉ TRÊS ITENS DA CLASSE NACIONAL 05, EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, TENDO EM VISTA QUE O ITEM "00" DA CLASSE NACIONAL 05, INICIALMENTE REQUERIDA, FOI ABOLIDO PELA LEI 9.279/96. INDIQUE ITENS DA CLASSE EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, E NÃO PRODUTOS DESCRITOS. código 090 · RPI 1862
  9. 04/10/2005 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. INDIQUE OS CÓDIGOS DA CLASSE NACIONAL 05, EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, TENDO EM VISTA QUE A CLASSE 05.00, INICIALMENTE REQUERIDA, FOI ABOLIDA PELA LEI 9.279/96. E APRESENTE NOVA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS, EM CONFORMIDADE COM À CLASSE NACIONAL ESCOLHIDA, OBSERVANDO A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO, SE FOR O CASO. código 090 · RPI 1813
  10. 10/05/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1792
  11. 22/06/2004 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 230 · RPI 1746
  12. 28/08/2001 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPONENTE: SALUS HAUS DR. MED. OTTO GREITHER NACHF. GMBH & CO. KG (DE) código 009 · RPI 1599
  13. 29/06/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1486
  14. 02/04/1996 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. REG.815254016. * INT CRIMARK MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 200 · RPI 1322

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