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SEQUOIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/01/1995 por SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, processo nº 818310960. Registro em vigor até 29/04/2027.

Número do processo818310960
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/01/1995
Data da concessão29/04/1997
Vigência até29/04/2027
TitularSEQUOIA ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular35.759.786/0001-00
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15, 20

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação; A SABER: comércio de produtos alimentícios. CADUCA - Serviços de locação e administração de bens móveis em geral.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240268208 (03/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>angela cristina pinheiro palmer<br /> código IPAS577 · RPI 2798
  2. 21/05/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220556325 (14/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de locação e administração de bens móveis em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio de produtos alimentícios. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA., em petição protocolada em 14/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário para assinalar APENAS o comércio de produtos alimentícios. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda afirmou não poder comprovar o uso de ?serviços de locação e administração de bens móveis em geral?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2785
  3. 19/03/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240096769 (29/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>angela cristina pinheiro palmer<br /> código IPAS577 · RPI 2776
  4. 20/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230100338 (06/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SEQUOIA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Palmer Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário para assinalar APENAS os ?serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação?; apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/12/2017 até 14/12/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?serviços de locação e administração de bens móveis em geral?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 4.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 5.Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 6.O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.<br /> código IPAS267 · RPI 2772
  5. 03/01/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220556325 (14/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2713
  6. 20/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160130827 (12/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>SEQUOIA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Walter W. Palmer<br /> código IPAS270 · RPI 2385
  7. 18/11/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1976
  8. 14/11/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1871
  9. 18/09/2001 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. DANIEL & CIA. código 560 · RPI 1602
  10. 29/04/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT. O PROPRIO código 400 · RPI 1378
  11. 12/02/1997 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA * INT O PROPRIO código 230 · RPI 1367
  12. 12/11/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT O PROPRIO código 250 · RPI 1354
  13. 04/06/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT O PROPRIO código 350 · RPI 1331
  14. 26/12/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT O PROPRIO código 300 · RPI 1308

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