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COTTONFLEX

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/08/1993 por CLASSE A SAÚDE E HIGIENE LTDA - EPP., processo nº 817389229. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817389229
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/08/1993
Data da concessão28/04/1998
Vigência até28/04/2018
TitularCLASSE A SAÚDE E HIGIENE LTDA - EPP.
CNPJ/CPF do titular04.087.077/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817389229 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2516
  2. 13/11/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170229605 (15/09/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente(es): </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a denegação parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2497
  3. 24/04/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170229605 (15/09/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular: </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade<br /> código IPAS360 · RPI 2468
  4. 18/07/2017 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850120063635 (02/05/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC<br /><b>Procurador: </b>PINHEIRO NETO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na petição de manifestação à caducidade nº 850130045165 foram apresentadas provas de uso somente de artigos de higiene pessoal, a saber hastes flexíveis com algodão. Foi formulada exigência para apresentação de provas de uso dos demais itens não afins constantes do certificado, conforme publicado na RPI 2383 de 06/09/2016, porém, não houve cumprimento.<br /> código IPAS349 · RPI 2428
  5. 06/09/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850130045165 (15/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PRIMEIRA CLASSE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>SIGILO`S MARCAS E PATENTES S/C LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, para assinalar os produtos elencados na especificação. Na petição de manifestação nº 850130045165 foram apresentadas notas fiscais que comprovam o uso da marca conforme concedida para assinalar apenas produtos de higiene pessoal. Dessa forma, resta comprovar seu uso para os demais produtos constantes do certificado de registro, a saber, "preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial".<br /> código IPAS267 · RPI 2383
  6. 21/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130127513 (03/07/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Sigilos Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>CLASSE A SAÚDE E HIGIENE LTDA - EPP.<br /> código IPAS270 · RPI 2372
  7. 15/01/2013 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. PET. (WB) 850120063635, DE 02/05/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI). código 552 · RPI 2193
  8. 16/03/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2045
  9. 28/04/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1427
  10. 21/10/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. CLASSE A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BR/SP) *INT. REMARCA REG. DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 235 · RPI 1403
  11. 10/12/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS código 250 · RPI 1358
  12. 13/08/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS código 350 · RPI 1341
  13. 07/11/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS código 300 · RPI 1301
  14. 02/05/1995 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O CONJUNTO *INT. SIDNEI JOSÉ MANO código 261 · RPI 1274
  15. 09/08/1994 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO * INT. SIDNEI JOSE MANO código 210 · RPI 1236
  16. 16/02/1994 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG(S) 006612474 E 814523277 *INT. SIDNEI JOSÉ MANO código 100 · RPI 1211

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