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SUCOMANIA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/05/1992 por MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA., processo nº 816732868. Registro em vigor até 15/03/2034.

Número do processo816732868
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/05/1992
Data da concessão15/03/1994
Vigência até15/03/2034
TitularMÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.
CNPJ/CPF do titular35.751.296/0001-67
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 60

Serviços de alimentação.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 816732868 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230491592 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745<br /><b>Procurador: </b>Robson Mariano dos Reis<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745, em petição protocolada em 10/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito, com nome da marca, mas fora do período de investigação. Também não é possível observar quais os serviços pelos quais os valores foram pagos; Três trocas de emails em 2019, 2020 e 2022, onde "SUCOMANIA" não é mencionado no corpo da mensagem. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores e foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2899
  2. 12/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240004817 (05/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2018 a 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca nominativa concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito, com nome da marca, mas fora do período de investigação. Também não é possível observar quais os serviços pelos quais os valores foram pagos; Três trocas de emails em 2019, 2020 e 2022, onde "SUCOMANIA" não é mencionado no corpo da mensagem. /// Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. /// Adicionalmente, com base nos documentos apresentados na contestação à caducidade, que demonstram o uso da marca para certos serviços, solicitamos: Apresente uma lista detalhada dos serviços compatível com a classe nacional do registro em questão. Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de bufê. Observações: ?Se desejar incluir produtos adicionais na lista, será necessário apresentar documentos que comprovem o uso da marca para esses itens. Para mais informações, consulte o item 6.5.4, subitem "Classificação Nacional de Produtos e Serviços" do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2888
  3. 07/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230491592 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745<br /><b>Procurador: </b>Robson Mariano dos Reis<br /> código IPAS338 · RPI 2757
  4. 05/09/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230311714 (11/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2748
  5. 01/03/2017 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800160352528 (05/12/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Regina Célia Querido Lima Santos<br /> código IPAS579 · RPI 2408
  6. 08/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130227556 (22/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Regina Célia Querido Lima Santos<br /><b>Cessionário: </b>MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2392
  7. 16/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130072632 (12/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>UNIVERSO TROPICAL LANCHES LTDA<br /><b>Procurador: </b>REGINA CÉLIA QUERIDO LIMA SANTOS<br /> código IPAS270 · RPI 2354
  8. 13/01/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1984
  9. 13/05/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. BAR E LANCHONETE ALTERNATIVO E INDEPENDENTE LTDA. ME código 565 · RPI 1949
  10. 25/07/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 1855
  11. 15/03/1994 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. O PRÓPRIO código 400 · RPI 1215
  12. 08/09/1993 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. O PRÓPRIO código 250 · RPI 1188
  13. 04/05/1993 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT. O PRÓPRIO código 350 · RPI 1170
  14. 10/11/1992 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. O PRÓPRIO código 300 · RPI 1145

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