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CEDIM

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/11/1988 por CEPEM CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA, processo nº 814609465, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814609465
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/11/1988
Data da concessão02/10/1990
Vigência até02/10/2030
TitularCEPEM CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA
CNPJ/CPF do titular73.380.073/0001-20
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIARES.;

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Andamento do processo no INPI

22 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220229226 (31/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE RADIOLOGIA DE CACOAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta sete documentos datados demonstrando o uso de marca (o documento 4 não está datado). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Além disso, os documentos demonstram apenas serviços de exames médicos de rastreamento e diagnóstico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/05/2017 até 31/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  3. 21/11/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220308901 (18/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CEPEM CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Ailton da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/05/2017 até 31/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta sete documentos datados demonstrando o uso de marca (o documento 4 não está datado). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Além disso, os documentos demonstram apenas serviços de exames médicos de rastreamento e diagnóstico. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO, sob pena de caducidade total ou parcial, tendo a especificação do registro ressalvada.<br /> código IPAS267 · RPI 2759
  4. 21/11/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220357135 (15/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE RADIOLOGIA DE CACOAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2759
  5. 21/06/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220229226 (31/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE RADIOLOGIA DE CACOAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2685
  6. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210394417 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CEPEM CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Ailton da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador TAVARES & COMPANHIA e nomeado novo representante Ailton da Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2648
  7. 01/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200258341 (04/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /> código IPAS270 · RPI 2591
  8. 27/08/2019 Emissão de Cópia oficial de registro de marca <b>Protocolo:</b> 850190007848 (11/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia oficial (352.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ailton da Silva<br /> código IPAS575 · RPI 2538
  9. 10/01/2012 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2140
  10. 01/07/2008 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. código 920 · RPI 1956
  11. 24/08/2004 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1755
  12. 10/08/2004 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1727 DE 10/02/2004, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1488 DE 13/07/99 FOI CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE. código 795 · RPI 1753
  13. 10/08/2004 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. código 910 · RPI 1753
  14. 10/02/2004 DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI. código 900 · RPI 1727
  15. 13/07/1999 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS NO PERÍODO DE 03/04/94 A 03/04/96 , QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSINALADOS , ONDE CONSTE A MARCA OBJETO DO REGISTRO. código 690 · RPI 1488
  16. 16/03/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.BELLA CENTRO DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO DA MULHER LTD(BR/RJ) código 565 · RPI 1471
  17. 30/09/1997 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO *INT. TAVARES & CIA código 690 · RPI 1400
  18. 24/09/1996 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. CEDIM - CENTRO DE EST. MED. E CIENT. E DIAG. POR IMAGEM (RJ) PET. (RJ) 012102 DE 03/04/96 * INT MARCIO NEY TAVARES código 550 · RPI 1347
  19. 02/10/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM" * INT. MARCIO NEY TAVARES código 400 · RPI 1035
  20. 01/05/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DIRCEU DÁLBUQUERQUE código 250 · RPI 1016
  21. 28/11/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DIRCEU DÁLBUQUERQUE código 350 · RPI 997
  22. 04/07/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. MILTON LEÃO BARCELLOS & CIA LTDA código 300 · RPI 976

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