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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/05/1988 por NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., processo nº 814246303, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814246303
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/05/1988
Data da concessão13/02/1991
Vigência até13/02/2031
TitularNATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, COSMÉTICA E DE ALIMENTOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 814246303 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220399427 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY LP<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY LP, em petição protocolada em 08/09/2022. O requerente solicitou os pedidos nº 501600393 ?Anew? e 501602865 ?Marlex Anew?, que, no momento da interposição da caducidade, se encontrava na situação ?aguardando exame de recurso contra o indeferimento?.Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos:1) Notas fiscais eletrônicas, porém, sem o sinal marcário conforme concedido, a saber, ?anew?, e sem assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, a saber, ?produtos químicos destinados à indústria farmacêutica, cosmética e de alimentos?;2) Catálogos, rótulos e publicações com o sinal marcário, porém, sem assinalar os produtos discriminados no certificado de registro e sem data.Os documentos apresentados parecem dizer respeito a outro registro da requerente (nº 814019323 ?anew?) requerido na NCL(8)5.Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  3. 21/03/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220562708 (16/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY LP<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2724
  4. 27/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220399427 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY LP<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2699
  5. 19/01/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200428228 (29/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2611
  6. 27/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130168073 (29/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Advocacia Masato Ninomiya<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2399
  7. 19/11/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800110020005 (04/02/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>NATURAL CORPORATION DO BRASIL IND. E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>HISSAO ARITA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2237
  8. 12/08/2003 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1701
  9. 13/02/1991 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. LUIZ ROBERTO FERNANDES código 400 · RPI 1054
  10. 23/10/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. JOAQUIM NOGUEIRA código 250 · RPI 1038
  11. 29/05/1990 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. JOAQUIM NOGUEIRA código 350 · RPI 1020
  12. 13/12/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. O PRÓPRIO código 300 · RPI 947

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