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PROSTATI

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/08/1987 por MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 813721806, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo813721806
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/08/1987
Data da concessão11/05/1993
Vigência até11/05/2033
TitularMARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular60.726.692/0001-81
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

MEDICAMENTOS IMUNOSSUPRESSORES, ANTIINFLAMATÓRIOS, ANTIALÉRGICOS, HIPOSSENSIBILIZANTES E DESINTOXICANTES.;

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Andamento do processo no INPI

22 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/11/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240464189 (09/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BHERING ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /> código IPAS577 · RPI 2809
  2. 20/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230021113 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2798
  3. 26/09/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230021113 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO DEFERIMENTO DA CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2751
  4. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210402049 (16/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  5. 11/04/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230105657 (16/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2727
  6. 22/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210229960 (04/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta a Ata Notarial trazida na manifestação. Reforçamos que a referida Ata Notarial atesta que o tabelião apenas verificou que a marca caducanda estava presente no site da empresa junto com todo o portfólio de marcas da empresa. Não há qualquer certificação que a marca ?PROSTAT? assinalou os produtos discriminados no certificado de registro e não há demonstração de que marca assinala que produto. Do manual de marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar. Também foram apresentados no cumprimento de exigência:?Preparação de identidade visual de embalagem ? documento não datado e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; ?Preparação de identidade visual de folder informativo - documento com data ilegível e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; e ?Capturas de telas não datadas. Além disso, importante ressaltar que nenhum dos documentos identifica a marca ?PROSTATI? e sim a marca ?PROSTAT?, objeto do registro 823937089.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2707
  7. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210358167 (20/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. A manifestação ao requerimento de caducidade do registro traz imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observação: De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210402049 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  8. 22/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210229960 (04/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /> código IPAS338 · RPI 2633
  9. 17/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180184949 (29/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2480
  10. 15/09/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800120120914 (20/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2332
  11. 05/08/2008 SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADO O CANCELAMENTO PUBLICADO NA RPI 1870, DE 07/11/2006, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL CENTRAL/SP, PROCESSO Nº 5830020061861656, OFÍCIO Nº 0801/2008/ORD-RB. PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06. código 591 · RPI 1961
  12. 07/11/2006 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADA PARA O FIM DE QUE SEJA PROIBIDA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CESSÃO DA PRESENTE MARCA DOS MEDICAMENTOS DA "MARJAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" (CNPJ-60726692000181), EM CONFORMIDADE COM O OFÍCIO JUDICIAL Nº 0978/2006ORD-RB, DO MM. JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL /SP, PROCESSO Nº 583.002006.186165-6/000000-000, E PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06. código 590 · RPI 1870
  13. 10/08/2004 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1753
  14. 06/05/1997 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. *INT. FRANCISCO CELSO RODRIGUES código 815 · RPI 1379
  15. 17/09/1996 REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO. * INT FRANCISCO CELSO N RODRIGUES código 805 · RPI 1346
  16. 16/02/1994 Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. REQ. INSTITUTO FARMACOLÍGICO SERONO S.P.A. (IT) *INT. JOQUIM NOGUEIRA código 510 · RPI 1211
  17. 11/05/1993 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. JOAQUIM NOGUEIRA código 400 · RPI 1171
  18. 22/12/1992 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA código 250 · RPI 1151
  19. 25/08/1992 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. JOAQUIM S. NOGUEIRA código 350 · RPI 1134
  20. 13/02/1991 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. INSTITUTO FARMACOLOGICO SERONO S.P.A. (IT) *INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA código 205 · RPI 1054
  21. 02/10/1990 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. SINTOQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA (BR/SP) * INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA código 235 · RPI 1035
  22. 02/10/1990 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA código 300 · RPI 1035

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