® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SOCKER

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/08/1986 por SIPCAM NICHINO BRASIL S.A., processo nº 812808681. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812808681
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/08/1986
Data da concessão14/06/1988
Vigência até14/06/2028
TitularSIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
CNPJ/CPF do titular23.361.306/0001-79
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 01 · subclasse 45, 50, 55

Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias. Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias. Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812808681 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2744
  2. 16/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220170842 (26/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?desde 2016 a Requerida aguarda a avaliação do produto que será identificado pela marca SOCKER pelo MAPA e pelo IBAMA?.Desconsideramos as alegações da requerida, tendo em vista que a concessão do registro se deu em 14/06/1988.Sendo assim, a não utilização da marca se deu por decisão da empresa titular do registro que optou por aguardar 28 anos para fazer as solicitações aos órgão competentes.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2732
  3. 17/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220170842 (26/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2680
  4. 19/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180207398 (06/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2476
  5. 26/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150021717 (02/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2438
  6. 19/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150021699 (02/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2437
  7. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130068473 (16/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>SIPCAM UPL BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  8. 07/07/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2009
  9. 23/06/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2007
  10. 31/08/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. SIPCAM AGRO S.A. código 565 · RPI 1495
  11. 31/08/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1495
  12. 14/06/1988 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 921
  13. 22/03/1988 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. código 250 · RPI 909
  14. 01/12/1987 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 893
  15. 14/07/1987 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 873

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.