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GERA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/07/1986 por GERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EIRELI - EPP, processo nº 812768027. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812768027
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/07/1986
Data da concessão04/10/1988
Vigência até04/10/2028
TitularGERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EIRELI - EPP
CNPJ/CPF do titular43.087.915/0001-99
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 10, 31

CADUCA - Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. CADUCA - 4031 Serviços de assessoria econômico-financeira; Serviços de organização e administração de empresas.

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2024 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850220406993 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GERA ENERGIA BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS370 · RPI 2808
  2. 09/07/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850220332593 (01/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>GERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A classificação "Serviços de assessoria econômico-financeira; Serviços de organização e administração de empresas" se encontra no banco de dados como "deferida" (mantida) e não como "caduca". Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.<br /> código IPAS699 · RPI 2792
  3. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220406993 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GERA ENERGIA BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  4. 12/07/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210143717 (12/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GERA ENERGIA BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços de assessoria econômico-financeira e Serviços de organização e administração de empresas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação a requerida traz como provas de uso notas fiscais que apresentam a marca concedida identificando os serviços assessoria econômico-financeira e serviços de organização e administração de empresas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido par assinalar os serviços da classe nacional 40 Itens 31 - Serviços de assessoria econômico-financeira e Serviços de organização e administração de empresas. Não houve comprovação de uso de marca para os serviços da classe nacional 40 Item 10 - Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados na classe nacional 40 item 10e item 32, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. De acordo com o Manual de Marcas: Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas. Pelo exposto, como pelo deferimento parcial da petição. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210391885 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS349 · RPI 2688
  5. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210143717 (12/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GERA ENERGIA BRASIL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  6. 11/12/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180191459 (05/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>GERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2501
  7. 07/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180264141 (19/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2483
  8. 19/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150103346 (15/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>GERA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2450
  9. 09/05/2017 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150024258 (05/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>Gera Gestão de Modelos Comerciais Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Milena Mendes Grado<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2418
  10. 17/03/2015 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850150024258 (05/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>Gera Gestão de Modelos Comerciais Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Milena Mendes Grado<br /> código IPAS338 · RPI 2306
  11. 09/03/2010 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDES ALTERADOS. código 560 · RPI 2044
  12. 09/02/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2040
  13. 09/03/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1470
  14. 04/10/1988 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 937
  15. 21/06/1988 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. código 250 · RPI 922
  16. 15/03/1988 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 908
  17. 24/11/1987 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 892

Mesma marca em outras classes