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HOFFMANN

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/07/1979 por STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED, processo nº 790202298. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo790202298
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/07/1979
Data da concessão11/10/1983
Vigência até11/10/2033
TitularSTRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · IE

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 09 · subclasse 15

Aparelhos e instrumentos médicos.

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Andamento do processo no INPI

21 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240613734 (25/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca registrada permanece depositada na classe nacional, não obstante as restrições efetuadas. Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Aparelhos e instrumentos científicos, odontológicos e veterinários. Especificação mantida: - (da classe 6), - (da classe 8), - (da classe 9), - (da classe 10), - (da classe 11) e - (da classe 35)<br /> código IPAS270 · RPI 2834
  2. 24/04/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2833
  3. 28/01/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230052905 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 06/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO, em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: número reduzido de notas fiscais contendo o sinal marcário, referentes apenas aos anos de 2019 e 2020; e brochura apresentando os produtos, porém, sem data e em língua estrangeira, o que não comprova o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que o contrato de distribuição com a empresa Stryker do Brasil Ltda. não abrange todo o período de investigação, iniciando-se apenas em 2019. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com a tradução de documento direcionado a profissionais da saúde, sem data; instruções de utilização do instrumento médico e registros na Anvisa, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2821
  4. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230199691 (02/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade (petições de manifestação e aditamento), a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação de uso: número reduzido de notas fiscais contendo o sinal marcário, referentes apenas aos anos de 2019 e 2020; e brochura apresentando os produtos, porém, sem data e em língua estrangeira, o que não comprova o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que o contrato de distribuição com a empresa Stryker do Brasil Ltda. não abrange todo o período de investigação, iniciando-se apenas em 2019. Assim, tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, a saber, ?aparelhos médicos?, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/02/2018 a 06/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  5. 24/10/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230376536 (04/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2755
  6. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230052905 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  7. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210477629 (01/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC [US]<br/><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED<br/> código IPAS270 · RPI 2668
  8. 01/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210477622 (01/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC [US]<br/><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS LLC<br/> código IPAS270 · RPI 2665
  9. 18/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210477619 (01/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC [US]<br/><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS III, LLC<br/> código IPAS270 · RPI 2663
  10. 04/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210477614 (01/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS I, LLC [US]<br/><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS IV, LLC<br/> código IPAS270 · RPI 2661
  11. 14/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160109999 (25/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS I, LLC<br /> código IPAS270 · RPI 2458
  12. 16/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160109988 (25/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Starling Leonardos<br /><b>Cessionário: </b>STRYKER EUROPEAN HOLDINGS V, LLC<br /> código IPAS270 · RPI 2454
  13. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130168347 (19/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>STRYKER TRAUMA SA<br /><b>Procurador: </b>Maria Cláudia Sabatini<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  14. 11/02/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130161453 (20/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>STRYKER TRAUMA SA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS270 · RPI 2249
  15. 11/04/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1840
  16. 09/07/2002 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 560 · RPI 1644
  17. 27/07/1993 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DANNEMANN código 990 · RPI 1182
  18. 27/11/1990 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. INT. DANNEMANN ** código 920 · RPI 1043
  19. 15/05/1990 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. INT. DANNEMANN código 910 · RPI 1018
  20. 05/12/1989 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. HOFMANN DO BRASIL LTDA. (SP/BR) PET. (SP) 047583, DE 30/11/88 * INT. DANNEMANN código 550 · RPI 998
  21. 05/12/1989 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. ESTABLISSENTES JAQUES FRERES, HENRI JAQUET SUCC * INT. DANNEMANN código 565 · RPI 998

Mesma marca em outras classes

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