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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor (Madri)

Marca Mista depositada no INPI em 13/02/2023 por DASHING JOYS LIMITED, processo nº 511616521, nas classes 34. Registro em vigor até 04/08/2031.

Número do processo511616521
SituaçãoRegistro de marca em vigor (Madri)
ApresentaçãoMista
NaturezaMadri Produto/Serviço
Data do depósito13/02/2023
Data da concessão18/03/2025
Vigência até04/08/2031
TitularDASHING JOYS LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CN

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Oral vaporizers for smokers; flavourings, other than essential oils, for tobacco; liquid solutions for use in electronic cigarettes; electronic cigarettes.;

Classe 34 — Tabaco

Cigarettes; cigarette tips; matches; lighters for smokers; cigarette filters; cigarette cases.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 511616521 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/03/2025 Concessão de registro em designação código IPAS770 · RPI 2828
  2. 14/01/2025 Deferimento de designação <b>Detalhes do despacho: </b>Alteradas especificação e tradução de acordo com o cumprimento de exigência. código IPAS768 · RPI 2819
  3. 22/10/2024 Exigência de mérito em designação <b>Detalhes do despacho: </b>Notifica-se no presente despacho a transferência parcial da IRN 1616521 alterando a titularidade da designação ao Brasil para a empresa ?DASHING JOYS LIMITED?. Foram observadas as disposições da LPI referentes à transferência, em especial o exame referente ao art. 135 da LPI. Em decorrência da transferência parcial foi criada a nova IRN 1616521A pela Secretaria Internacional da OMPI. Em razão da nova IRN criada, notifica-se a criação do processo 511616521 que corresponderá à nova IRN 1616521A. Informamos que será dado o devido tratamento no processo anterior 501616521, ainda a ser publicado. O processo 511616521, por ser criado a partir de uma transferência parcial, continua seu processamento do mesmo estágio processual do processo anterior 501616521. Ante o exposto, dá-se prosseguimento ao exame de mérito do processo 511616521: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "vaporizadores para fumantes; soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. código IPAS772 · RPI 2807

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