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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor (Madri)

Marca Figurativa depositada no INPI em 23/09/2023 por JAPAN TOBACCO INC., processo nº 501761436, nas classes 34. Registro em vigor até 23/09/2033.

Número do processo501761436
SituaçãoRegistro de marca em vigor (Madri)
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaMadri Produto/Serviço
Data do depósito23/09/2023
Data da concessão02/09/2025
Vigência até23/09/2033
TitularJAPAN TOBACCO INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · JP

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Tobacco, raw or manufactured; smoking tobacco, pipe tobacco,rolling tobacco, chewing tobacco, snus; cigarettes, cigars, cigarillos; snuff;smokers' articles included in class 34; cigarette paper, cigarette tubes andmatches; tobacco sticks, tobacco products for the purpose of beingheated; processed tobacco containers; cigarettes; tobacco-free nicotinesachets for oral administration, not for medical use.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 501761436 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/09/2025 Concessão de registro em designação código IPAS770 · RPI 2852
  2. 15/07/2025 Deferimento de designação código IPAS768 · RPI 2845
  3. 29/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250157064 (28/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>JAPAN TOBACCO INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador Daniel Advogados (Alt. de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2834
  4. 18/03/2025 Exigência de mérito em designação <b>Detalhes do despacho: </b>Exigência para a classe 34: Preste esclarecimentos sobre os itens da especificação considerados ilícitos no Brasil, a saber, cigarros eletrônicos e flavorizantes para fumo. Ressalta-se que a Resolução - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos e a Resolução RDC nº 14 de 15 de março de 2012, da ANVISA que dispõe sobre o uso de aditivos (Flavorizantes) nos produtos fumígenos. código IPAS772 · RPI 2828
  5. 14/05/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído) código IPAS756 · RPI 2784

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Classificação figurativa (Viena)