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JUNO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento de Designação Recebida

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/07/2022 por Magellan Technology Inc., processo nº 501672589, nas classes 34. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo501672589
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento de Designação Recebida
ApresentaçãoNominativa
NaturezaMadri Produto/Serviço
Data do depósito22/07/2022
Data da concessão
Vigência até09/06/2032
TitularMagellan Technology Inc.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Battery-powered, rechargeable portable vaporizing units in the nature of electronic cigarettes and smokeless cigarette vaporizing pipes; disposable electronic cigarette liquid (e-liquid) refill cartridges sold filled with vegetable glycerin, propylene glycol, and vaporizable nicotine, for use with battery powered, rechargeable portable vaporizing units in the nature of electronic cigarettes and smokeless cigarette vaporizer pipes.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 501672589 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/09/2023 Indeferimento de designação <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 501671825 (JUNO). O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados, infringindo o disposto no Parágrafo 1º Art. 128 da LPI, uma vez que a comercialização, importação e propaganda dos itens que constam na especificação do pedido em exame são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS774 · RPI 2749
  2. 28/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído) código IPAS756 · RPI 2721

Mesma marca em outras classes