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ENERCOOP

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/05/1999 por ENERCOOP LTDA, processo nº 200047124, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo200047124
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/05/1999
Data da concessão29/06/2004
Vigência até29/06/2034
TitularENERCOOP LTDA
CNPJ/CPF do titular26.773.721/0001-28
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA; SERVIÇOS DE ESCOAMENTO DE ESGOTO; SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2902
  2. 19/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230507320 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL, em petição protocolada em 19/10/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário ?ENERCOOP? para assinalar os serviços concedidos no certificado, a saber, ?SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA; SERVIÇOS DE ESCOAMENTO DE ESGOTO; SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO.?. Foram apresentadas apenas documentação comprovando a VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, que demonstram a produção de energia elétrica. De acordo com o Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada qualquer evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Também foi observado que a titular possui marca idêntica na CLASSE 40 para o SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2889
  3. 23/07/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240218414 (24/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ENERCOOP LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2794
  4. 14/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230507320 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS338 · RPI 2758
  5. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130199759 (02/10/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ENERCOOP LTDA<br /><b>Procurador: </b>Aguinaldo Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  6. 29/06/2004 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. NÃO PERTENCIAM À CL.NAC. 37.35/41: - ALUGUEL DE EQUIP. E MÁQUINAS - 40.20; -DESINFECÇÃO, DESRATIZAÇÃO, LIMPEZA DE INTERIORES/RUAS - 37.54; MANUT. DE MÁQUINAS - 37.42/44; - TRANSFORM. DE LIXO - 37.56; PLANEJAMENTO DE INST. ELÉTRICAS - 37.05. FORAM RETIRADOS DA ESPECIF. "SERVIÇOS TÉCNICOS OU GERENCIAIS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE..." E "CONTRIBUIR PARA A PRESERVAÇÃO..." POR SEREM GENÉRICOS PARA FINS DE CLASS. INTERN.. ALGUNS SERVIÇOS FORAM TRANSFERIDOS PARA OUTRAS CLASSES P/MELHOR ADEQUAÇÃO. código 403 · RPI 1747
  7. 11/02/2003 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM A CLASSE NACIONAL/CÓDIGOS DE SERVIÇOS REIVINDICADOS À ÉPOCA DO DEPÓSITO, CLASSE 37.35/41, ASSIM COMO DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE. código 090 · RPI 1675
  8. 01/10/2002 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). EXCLUÍDO O SUBITEM 51 DA CLASSE 37. código 353 · RPI 1656
  9. 20/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1489

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