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O PULO DO GATO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/03/1978 por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., processo nº 006901654. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo006901654
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/03/1978
Data da concessão10/04/1979
Vigência até10/04/2029
TitularGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/CPF do titular27.865.757/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 41 · subclasse 20, 40

Serviços de diversão, entretenimento. Serviços de diversão, entretenimento.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 006901654 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240496319 (25/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2805
  2. 24/09/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230174667 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2803
  3. 23/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230174667 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2768
  4. 27/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230232059 (19/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. Produtos/serviços não renunciados: Serviços de diversão, entretenimento.<br /> código IPAS270 · RPI 2738
  5. 21/03/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230072388 (16/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2724
  6. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210265720 (28/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos, apenas reapresenta documentos trazidos na manifestação, alegando que a marca concedida foi utilizada para assinalar o serviço de ?novela? e que permanece em uso no site ?memória globo?.O Manual de Marcas no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Meios de prova - Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc) disciplina que: ?Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca?. Os documentos apresentados fazem referência à exibição da referida novela fora do período de investigação e o ?depoimento - entrevista exclusiva com atriz? não demonstra o uso da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  7. 30/08/2022 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220349779 (10/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2695
  8. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210395232 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  9. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210265720 (28/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  10. 30/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190104361 (09/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2521
  11. 24/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190130230 (08/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2520
  12. 03/11/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2078
  13. 04/12/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - TV GLOBO LTDA. código 565 · RPI 1926
  14. 13/07/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1488
  15. 13/02/1990 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT WALDEMAR RODRIGUES PEDRA código 990 · RPI 1006

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Classificação figurativa (Viena)